Ementa
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente em relação ao prosseguimento da demanda em face do segundo executado, Antonio Carlos da Cruz, na forma preconizada pelo art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001560-11.2015.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J AZEVEDO TRATARES LTDA EXECUTADO: ROSELINO JESUS DA CRUZ, ANTONIO CARLOS DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO DOS SANTOS PINHO - ES11136 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por J AZEVEDO TRATORES LTDA em face de ROSELINO JESUS DA CRUZ e ANTONIO CARLOS DA CRUZ. Em razão do falecimento do executado Antonio Carlos da Cruz, a parte exequente requereu a extinção do processo em relação a ele (Id. 63180694). Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente em relação ao prosseguimento da demanda em face do segundo executado, Antonio Carlos da Cruz, na forma preconizada pelo art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Prossiga-se a demanda em face do executado Roselino Jesus da Cruz. Considerando o pedido formulado no Id. 101644040, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 035/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, foi fixado o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs por cada ato de consulta realizada por meio de sistemas informatizados, sendo tais despesas de responsabilidade da parte interessada na diligência. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das despesas correspondentes à(s) consulta(s) requerida(s), mediante emissão da respectiva guia no sistema de arrecadação do Tribunal. Advirta-se que o não recolhimento poderá implicar o indeferimento da diligência pleiteada. Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO