Inteiro teor
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de retificação de registro civil de assento de nascimento, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA OLIVETE MELO DO NASCIMENTO em face do CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE CARAUARI.
A autora narra que, ao requerer a segunda via de sua certidão de nascimento (livro 31, fls. 14v, termo 2.696), foi informada de que no assento consta o nome de sua genitora como JOANA DE FIGUEIREDO MELO, ao passo que na certidão que possui e em seus documentos pessoais consta JOANA MELO DO NASCIMENTO. Alega tratar-se de erro de grafia e pretende a retificação do registro para que passe a constar o segundo nome. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, sob o argumento de que necessita apresentar o documento original à instituição de ensino no Paraguai, na qual cursa mestrado.
Por decisão de 14/06/2026 (mov. 8), determinei a intimação da autora para juntar certidão de nascimento atualizada. Devidamente intimada por meio de sua advogada, a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 12 e 13).
O Ministério Público manifestou-se (mov. 16 e 18) no sentido de que a divergência apontada não configura mero erro de grafia, mas discrepância substancial de nomes, uma vez que o assento inclui o patronímico de Figueiredo e suprime do Nascimento. Ressaltou, ainda, a ausência de documento da genitora apto a demonstrar o tronco avoengo e a esclarecer qual grafia corresponde à verdade. Requereu a intimação da autora para cumprir a determinação judicial, juntar documentação complementar da genitora e apresentar certidões negativas de distribuição criminal.
Acolhendo integralmente a manifestação ministerial, por decisão de 16/07/2026 (mov. 20), determinei a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendá-la e juntar: (a) certidão de nascimento atualizada, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Carauari/AM; (b) documentos pessoais da genitora (RG, CPF e, principalmente, certidão de nascimento ou casamento) que comprovassem inequivocamente seu nome correto e a linha ascendente; e (c) certidões negativas de distribuição de feitos criminais, emitidas pelas Justiças Estadual, Federal e Eleitoral. Postergou-se a análise da tutela de urgência para após o cumprimento das diligências.
A autora foi intimada por meio de sua advogada, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com prazo de 15 dias úteis, encerrado em 18/08/2026. Certificou-se que o prazo transcorreu em 21/08/2026 sem qualquer manifestação (mov. 24 e 25).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A hipótese comporta o indeferimento da petição inicial.
Conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), hipótese que se subsume ao art. 330, IV, do mesmo diploma.
No caso concreto, a emenda determinada não constituiu mera formalidade. Como já assentei na decisão de mov. 20, a alteração pretendida, de JOANA DE FIGUEIREDO MELO para JOANA MELO DO NASCIMENTO, não se afigura como simples erro de grafia, mas como alteração substancial no patronímico da genitora da autora. A pretensão recai sobre registro público, regido pelos princípios da veracidade, da segurança jurídica e da publicidade, de modo que a modificação do assento somente se admite mediante prova robusta e inequívoca do nome correto da ascendente.
Os documentos cuja juntada foi determinada eram, portanto, indispensáveis à apreciação do pedido: a certidão atualizada, para aferir o estado atual do assento que se pretende retificar; os documentos da genitora, para elucidar a origem dos patronímicos Melo, Nascimento e Figueiredo; e as certidões criminais, em razão da natureza substancial da alteração pretendida, como bem ponderou o Ministério Público.
A autora, a despeito de ter sido intimada por duas vezes (mov. 8 e mov. 20), por meio de sua advogada regularmente constituída, e de ter sido expressamente advertida das consequências do descumprimento, quedou-se inerte em ambas as oportunidades. Não apresentou os documentos, tampouco requereu dilação de prazo ou justificou a impossibilidade de cumprimento.
Assim, não sanados os vícios apontados, e inexistindo nos autos elementos suficientes para a aferição da veracidade da pretensão, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Registro que o réu não foi citado, de modo que a extinção do feito dispensa o seu consentimento (art. 485, § 4º, do CPC, a contrario sensu).
Em razão do indeferimento da petição inicial, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito e sem a angularização da relação processual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de formação da relação processual.
Custas pela autora, na forma da lei.
IV. PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA
1. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora, por meio de sua advogada.
2. Se houver interposição de recursos, intime-se a parte contrária e, após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos para o segundo grau.
3. Em não havendo interposição de recursos, certificar o trânsito em julgado e intimar as partes para requerer o que for de direito em 5 dias e, em nada sendo pedido, o feito será arquivado.