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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5254513-28.2026.8.21.7000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5254513-28.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em Ação de Revisão Contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e na consequente descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A taxa de juros remuneratórios contratada extrapola o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos", caracterizando-se como abusiva.

2. Descaracterizada a mora, conforme o Tema 28 do STJ, a decisão recorrida deve ser modificada para antecipar a tutela e, por consequência, manter o agravante na posse do bem, obstar a cobrança do valor integral da parcela contratada e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.

3. A manutenção da antecipação da tutela está condicionada ao depósito das parcelas incontroversas pela parte agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que excede o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação configura abusividade, autorizando a descaracterização da mora e a concessão de tutela provisória para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.015, I, 1.016; CDC, art. 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS (Tema 27 e 28); TJRS, Apelação Cível Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53399593320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025.