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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5191358-46.2025.8.09.0137

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5191358-46.2025.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E REJEIÇÃO DO OUTRO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido no julgamento conjunto de agravos internos, que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão monocrática anterior e deu parcial provimento ao apelo adesivo da consumidora. A consumidora aponta erro material na identificação da classe recursal e omissões ou contradições relativas ao seguro prestamista, à descaracterização da mora e aos honorários advocatícios. A instituição financeira sustenta omissão quanto ao pedido de compensação de créditos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há erro material na identificação da classe recursal; (ii) saber se o acórdão deve ser integrado quanto ao reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e à restituição dos respectivos valores; (iii) saber se há necessidade de esclarecimento sobre os efeitos da descaracterização da mora; (iv) saber se deve ser explicitada a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (v) saber se há omissão quanto à compensação entre créditos e débitos recíprocos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material na identificação da classe recursal deve ser corrigido, pois os agravos internos foram interpostos contra decisão monocrática proferida em apelação cível, sem que a correção altere o conteúdo meritório do julgamento.

4. O acórdão deve ser integrado para explicitar o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e a restituição em dobro dos respectivos valores, conforme definido na decisão monocrática e não afastado pelo julgamento posterior.

5. A abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade descaracteriza a mora, razão pela qual são inexigíveis os encargos moratórios contratuais. A limitação dos juros moratórios subsiste apenas para eventual apuração de mora em momento distinto e não constitui comando cumulativo com a descaracterização reconhecida.

6. O proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à soma do valor total da restituição em dobro dos pagamentos indevidos com a redução do saldo devedor contratual, apurada pela diferença entre a obrigação originalmente prevista e aquela recalculada após a exclusão dos encargos abusivos.

7. A compensação entre créditos e débitos recíprocos constitui matéria própria da liquidação ou do cumprimento de sentença, fase destinada à apuração do saldo final devido, razão pela qual inexiste omissão no acórdão que determinou a apuração dos valores em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Embargos de declaração da consumidora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado de mérito. Embargos de declaração da instituição financeira rejeitados.

Teses de julgamento:

“1. O erro material na identificação da classe recursal pode ser corrigido por embargos de declaração sem alteração do conteúdo meritório do julgamento.

2. A omissão sobre capítulo anteriormente decidido deve ser suprida para explicitar o alcance do julgado.

3. A descaracterização da mora decorrente da abusividade dos encargos no período da normalidade afasta a exigibilidade dos encargos moratórios contratuais.

4. O proveito econômico para cálculo dos honorários advocatícios corresponde à soma da restituição dos valores indevidos com a redução do saldo devedor decorrente da exclusão dos encargos abusivos.

5. A compensação entre créditos e débitos recíprocos deve ser examinada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença quando depender da apuração do saldo final.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Augusto Ventura

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5191358-46.2025.8.09.0137

1º Embargante: Banco Votorantim S.A.

1ª Embargada: Alinemara Rodrigues Camelo de Oliveira

2ª Embargante: Alinemara Rodrigues Camelo de Oliveira

2º Embargado: Banco Votorantim S.A.

Relator: Desembargador Augusto Ventura

RELATÓRIO/

Dados do julgamento

Acórdão

0137, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os primeiros embargos de declaração e acolher parcialmente os segundos, nos termos do voto do Relator.