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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5666541-28.2025.8.09.0049

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
17/02/2023
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5666541-28.2025.8.09.0049
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 16 DO IRDR/TJGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Goianésia e manteve sentença que reconheceu à ocupante do cargo de Assistente de Educação Infantil o direito à adequação remuneratória ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se a agravada comprovou os requisitos do Tema 16 do IRDR/TJGO, se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de inspeção judicial e prova pericial, se o reconhecimento do piso viola a separação dos poderes e o concurso público e se os efeitos financeiros da condenação devem ser limitados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 16 do IRDR/TJGO assegura o piso salarial nacional aos assistentes de educação infantil que exerçam funções de magistério ou de suporte pedagógico à docência e possuam a formação mínima exigida.

4. No caso, a conclusão favorável à servidora decorre da conjugação da formação acadêmica, do cargo exercido, das atividades desenvolvidas nas unidades municipais de educação infantil e da orientação firmada no precedente vinculante.

5. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento, sendo possível o indeferimento de diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.

6. A aplicação do piso nacional não implica reenquadramento, transposição funcional ou provimento derivado, nem viola os princípios da separação dos poderes, da reserva legal e do concurso público.

7. Os efeitos financeiros já foram condicionados, no título judicial, ao preenchimento dos requisitos do Tema 16 do IRDR/TJGO, à admissão no serviço público e à observância do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO e TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “O ocupante do cargo de Assistente de Educação Infantil faz jus ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 quando preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 16 do IRDR/TJGO, sem que isso implique reenquadramento funcional ou violação ao princípio do concurso público.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, II e XIII; CPC, arts. 370 e 373, I; Lei nº 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Tema 16 do IRDR; TJGO, Apelação Cível nº 5318953-79.2017.8.09.0049, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 15.01.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Augusto Ventura

Agravo Interno na Apelação Cível nº 5666541-28.2025.8.09.0049

Agravante: Município de Goianésia

Agravada: Ana Clara César Faria

Relator: Desembargador Augusto Ventura

Dados do julgamento

Acórdão

0049, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.