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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Reconhecimento e Extinção de União Estável 5630866-75.2026.8.09.0111

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5630866-75.2026.8.09.0111
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação manifestado expressamente pela parte autora (evento 8) e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento nos arts. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Todavia, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça que ora concedo.

Transitada em julgado nesta data, eis que a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único).

Cumpram-se as cautelas de praxe e, oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Nazário Gabinete do Juiz Protocolo nº. 5630866-75.2026.8.09.0111 Polo ativo: Joelma Goncalves De Lima Polo passivo: Estado De Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável 1 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Intimada para emendar a inicial (mov. 10), a parte autora manifestou pela desistência da ação (mov. 13). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que, a teor do disposto no art. 485, §4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Na presente hipótese, não houve a citação da parte contrária. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação manifestado expressamente pela parte autora (evento 8) e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento nos arts. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Todavia, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça que ora concedo. Transitada em julgado nesta data, eis que a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Cumpram-se as cautelas de praxe e, oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS Juiz de Direito em Substituição