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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5003224-95.2024.8.08.0008

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5003224-95.2024.8.08.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, I, do CPC, eis que ausente os pressupostos processuais. TORNO SEM EFEITO a determinação de pagamento constante do despacho de ID 106279282. EXPEÇA-SE alvará/transferência em face da parte executada para levantamento dos valores depositados no ID 106365661, ficando desde já autorizada sua intimação para fornecimento dos dados bancários e com a resposta, a efetivação da devolução dos respectivos valores. SEM condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003224-95.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NERAUDI EDUARDO DE FREITAS INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) INTERESSADO: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo como exequente NERAUDI EDUARDO DE FREITAS e executado EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. A questão posta à análise cinge-se a verificar a existência de título executivo judicial apto a fundamentar a presente fase de cumprimento de sentença. A matéria, por sua natureza, prescinde de dilação probatória e ataca os próprios pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. A ausência de título executivo ou a falta de um de seus requisitos essenciais (certeza, liquidez e exigibilidade) representa o vício mais elementar que pode macular uma execução. A questão, por se tratar de pressuposto processual específico da execução, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, a verificação da existência e da eficácia do título executivo judicial demanda, unicamente, a análise dos documentos já acostados aos autos, notadamente a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, o que torna a via eleita plenamente adequada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 783, estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A ausência de qualquer um desses atributos fulmina a pretensão executória. No presente caso, a Exequente fundamenta sua pretensão na sentença proferida em primeiro grau (ID 76824704) e no Acórdão (ID 100330458). Contudo, ignora o fato de que o provimento jurisdicional foi objeto de recurso e, ao final, integralmente reformado pelo Acórdão da 3ª Turma Recursal (ID 100330458) e voto de ID 100330459. O artigo 1.008 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor: Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Dessa forma, a substituição operada pelo Acórdão retira por completo a eficácia jurídica da sentença de primeiro grau. O comando que passou a reger a relação jurídica entre as partes foi aquele emanado da instância recursal, que, de forma inequívoca, julgou improcedentes os pedidos da autora, ora Exequente. Com o trânsito em julgado, certificado no ID 100330462, a decisão de improcedência tornou-se imutável e indiscutível, formando a coisa julgada material. Estabeleceu-se, com força de lei entre as partes, que a Executada não possui qualquer débito para com a Exequente decorrente dos fatos discutidos na ação de conhecimento. Permitir o prosseguimento deste cumprimento de sentença seria não apenas ignorar a hierarquia das decisões judiciais, mas também violar frontalmente a autoridade da coisa julgada, pilar fundamental da segurança jurídica. A execução está, portanto, lastreada em um título judicial juridicamente inexistente, pois desprovido de qualquer eficácia condenatória. A consequência lógica e inafastável é a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de um título executivo válido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, I, do CPC, eis que ausente os pressupostos processuais. TORNO SEM EFEITO a determinação de pagamento constante do despacho de ID 106279282. EXPEÇA-SE alvará/transferência em face da parte executada para levantamento dos valores depositados no ID 106365661, ficando desde já autorizada sua intimação para fornecimento dos dados bancários e com a resposta, a efetivação da devolução dos respectivos valores. SEM condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito