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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5001267-51.2025.8.08.0064

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5001267-51.2025.8.08.0064
Inteiro teor

Ementa

írito Santo – SICOOB Sul-Serrano em face de Ivan Laurenço de Freitas Rodrigues, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes compuseram o acordo, ID nº 108667592 e pretendem a sua homologação e suspensão até o seu cumprimento integral. É o breve relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas para requerem a homologação de acordo. No presente caso, objetivando a composição da lide, as partes estipularam a transação acostada aos autos para liquidação do débito exequendo. Estando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação ID nº 108667592, determinando a suspensão do curso do presente, nos moldes do art. 922, CPC. Custas pro rata, se houver. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001267-51.2025.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: IVAN LAURENCO DE FREITAS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA KAROLAYNE PEREIRA BISPO DA SILVA - ES36091 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo – SICOOB Sul-Serrano em face de Ivan Laurenço de Freitas Rodrigues, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes compuseram o acordo, ID nº 108667592 e pretendem a sua homologação e suspensão até o seu cumprimento integral. É o breve relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas para requerem a homologação de acordo. No presente caso, objetivando a composição da lide, as partes estipularam a transação acostada aos autos para liquidação do débito exequendo. Estando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação ID nº 108667592, determinando a suspensão do curso do presente, nos moldes do art. 922, CPC. Custas pro rata, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, aguarde-se integral cumprimento do acordo, vindo, em caso de total adimplemento, os presentes autos conclusos para extinção da execução. Consigno que as partes deverão se manifestar, independente de nova intimação, após o cumprimento do acordo firmado a fim de informar acerca da quitação. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito