Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) declarar a inexistência da contratação e das relações jurídicas referentes aos contratos de empréstimo consignado e refinanciamentos nº 436000770, nº 1519368193, nº 1523213747, nº 1523214811, nº 1525941885, nº 1527965416, nº 1528335135 e nº 1544150505, bem como das portabilidades nº 1519368192 e nº 1528335134, todos vinculados ao Banco Agibank S.A.;
b) determinar ao Banco Agibank S.A. o cancelamento definitivo de todas as operações declaradas inexistentes, com a imediata exclusão e cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de titularidade da autora (NB 178.368.280-6), especialmente no que tange ao contrato ativo nº 1544150505, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão;
c) condenar o Banco Agibank S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados dos proventos da demandante em razão dos contratos declarados inexistentes, incluindo as prestações retidas antes do ajuizamento e aquelas descontadas durante o processamento do feito, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada retenção e acrescidas de juros de mora equivalentes à Taxa Selic deduzido o índice oficial de correção monetária (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação, admitida a compensação simples apenas dos valores líquidos comprovadamente creditados em conta em favor da autora a título de troco, atualizados pelo mesmo índice de correção a partir do depósito, a ser apurado na fase de liquidação de sentença;
d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária a contar da data do primeiro desconto indevido;
e) condenar a instituição requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.