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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000555-43.2020.8.04.3101

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000555-43.2020.8.04.3101

Ementa

Ante o exposto, acolhendo a manifestação convergente do Ministério Público e da Defensoria Pública, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 395, inciso II, c/c artigo 3º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual estatal na persecução punitiva em face de ROBERTO RAMOS DA SILVA quanto à imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006."

Mantenham-se hígidos os demais termos da sentença.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ROBERTO RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, a quem se imputou a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No curso do processo, sobreveio manifestação convergente do Ministério Público e da Defensoria Pública pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual na persecução penal. Ao proferir a sentença, acolheu-se integralmente o pedido consensual das partes; contudo, por lapso redacional material na parte dispositiva, constou a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em desconformidade com a fundamentação que reconheceu a extinção anômala da relação processual por carência de ação. Vieram os autos conclusos para saneamento. O feito comporta intervenção imediata de ofício com o escopo de chamar o feito à ordem para extirpar flagrante erro material constante do dispositivo da sentença prolatada nos autos. Com efeito, a fundamentação do provimento jurisdicional acolheu expressamente a manifestação convergente apresentada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, assentando a perda superveniente do interesse processual estatal na persecução punitiva. Tratou-se, portanto, de reconhecimento da ausência de condição da ação, circunstância que impede o exame do mérito da pretensão acusatória. Todavia, na redação final da parte dispositiva, fez-se constar equivocadamente que o juízo julgava improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvia o acusado com esteio no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, quando a manifestação jurídica e a conclusão lógica dos autos impunham a extinção do processo sem julgamento do mérito. A correção de inexatidões materiais não se submete à preclusão e prescinde de provocação recursal, podendo o magistrado atuar de ofício para compatibilizar a parte dispositiva com a fundamentação do julgado e com a realidade dos autos, aplicando-se subsidiariamente o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil por expressa autorização do artigo 3º do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a retificação oficiosa de erro material em pronunciamentos penais com base na aplicação analógica do Estatuto Processual Civil: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ARTS. 3º DO CPP E 494, II DO CPC. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO. 1. Proferida a sentença e, no caso dos tribunais, o acórdão ou a decisão monocrática não recorrida, encerra-se a atuação do órgão julgador, efeito denominado juridicamente de esgotamento de instância. 2. Tal fechamento não ocorre, contudo, em circunstâncias especiais, dentre as quais destaca-se a correção "de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (art. 494, II do CPC c/c 3º do CPP), providência que pode ser tomada visando evitar a necessidade do surgimento de novos processos ou demandas processuais que podem ser resolvidos de maneira econômica e simples pelo julgador. 3. A análise oficiosa do comando julgado levará, também, à inevitável constatação da existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, em razão da discrepância entre a fundamentação traçada e a pena aplicada. 4. Pedido acolhido. (PET no REsp n. 1.978.381/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 6/9/2024.) Dessa forma, a substituição da redação é medida que se impõe, fazendo incidir o artigo 395, inciso II, c/c artigo 3º, ambos do Código de Processo Penal, e o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para espelhar fidedignamente o julgamento que declarou extinto o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para, sanando o erro material verificado na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, determinar a sua imediata retificação, de modo que: ONDE SE LÊ: "Ante o exposto, acolhendo a manifestação conjunta do Ministério Público e da Defensoria Pública, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para: a) reconhecer a perda superveniente do interesse processual na persecução penal; b) ABSOLVER o réu ROBERTO RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação concernente ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal," LEIA-SE: "Ante o exposto, acolhendo a manifestação convergente do Ministério Público e da Defensoria Pública, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 395, inciso II, c/c artigo 3º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual estatal na persecução punitiva em face de ROBERTO RAMOS DA SILVA quanto à imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006." Mantenham-se hígidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.