Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento do feito, relegando a apreciação da matéria para a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz das teses firmadas pelo STJ nos Temas 1.150 e 1.387.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento do Tema 1.150, firmou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques.
4. Sobreveio o julgamento do Tema 1.387 do STJ, que fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
5. O Tema 1.387 objetivou o conceito de ciência comprovada constante do Tema 1.150, ao reconhecer que o saque integral constitui marco suficientemente claro e inequívoco para que o titular tome conhecimento do valor que a instituição gestora considera final e definitivo, nascendo, a partir daí, a pretensão de questionar judicialmente o montante recebido.
6. A aplicação da tese firmada em recurso especial repetitivo é cogente para os juízes e tribunais, conforme estabelece o art. 927, inc. III, do CPC/2015, visando à estabilidade, à integridade e à coerência da jurisprudência.
7. No caso concreto, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 11/04/2011, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal, que se encerrou em abril de 2021. A ação, contudo, foi ajuizada apenas em 08/04/2025, após o transcurso do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO BRASIL S/A agrava de decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí (evento 44, DESPADEC1), que, nos autos da ação ordinária - PASEP que lhe move AFONCINA ELIZABETH DA SILVEIRA, dentre outras deliberações, relegou a apreciação da prejudicial de prescrição para a sentença.
Em suas razões (evento 1, INIC1) o agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, sustentando que o prosseguimento do feito poderá acarretar desperdício de atos processuais caso a decisão recorrida seja reformada. Afirma que a suspensão da decisão agravada evitaria prejuízos decorrentes do julgamento da demanda antes da apreciação da matéria recursal. No mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na origem. Argumenta que, à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal teve início quando a parte autora realizou o saque dos valores da conta vinculada ao PASEP, em 11/04/2011, de modo que a ação, ajuizada apenas em 08/04/2025, estaria prescrita. Aduz que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adota o levantamento dos valores como marco inicial da contagem do prazo prescricional, transcrevendo precedentes que reputa favoráveis à sua tese. Alega, ainda, que a decisão agravada afastou a prejudicial de prescrição com fundamento exclusivo no Tema 1.150 do STJ, sem observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.387, segundo o qual o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias relacionadas a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas individualizadas do PASEP. Defende a observância obrigatória desse precedente, nos termos do art. 927, III, do CPC, requerendo a reforma da decisão recorrida para o reconhecimento da prescrição.
Ao receber o agravo, deferi o efeito suspensivo requerido, intimando a parte agravada para se manifestar expressamente sobre o Tema 1.387 do STJ, considerando a potencial aplicabilidade ao caso (evento 7, DESPADEC1).
A autora/agravada, no entanto, renunciou ao prazo para se manifestar (evento 15 destes autos eletrônicos).
É o sucinto relatório.
Analiso.
Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, sob o registro de que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive amparado em posição assentada no STJ (Temas 1.150 e 1.387), o que evidencia a desnecessidade de inclusão do Agravo em pauta. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, tem ela resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade.
Pois bem.
A questão central que se impõe, e que define o destino da presente demanda, diz respeito à correta aferição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam à reparação de danos por supostas irregularidades em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A matéria, que antes se mostrava controvertida e ensejava interpretações divergentes nos tribunais, foi objeto de recente e definitiva pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, cuja aplicação se torna impositiva.
Com efeito, sobreveio o julgamento do Tema 1.387, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.214.864/PE e n. 2.214.879/PE, finalizado em 10 de dezembro de 2025 e com acórdão publicado em 17 de dezembro de 2025.
A tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no referido Tema possui a seguinte redação, que, por sua clareza e imperatividade, merece ser transcrita na íntegra:
Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Para a devida compreensão do alcance deste precedente, transcrevo também a ementa do acórdão paradigma, que elucida o raciocínio condutor do julgamento:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.”
(REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJe de 17/12/2025.)
O artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos.