Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 6032091-06.2025.8.09.0142

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
6032091-06.2025.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de reconhecer o direito da impetrante com vistas à realização do exame de angiografia encefálica, conforme prescrição médica constante dos autos.

Sem custas e honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).

Expirado o prazo para recurso voluntário, com ou sem sua interposição, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o reexame necessário, nos termos do que preconiza o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 6032091-06.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Requerente: Sandra Lucia Rosa Dutra Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Santa Helena de Goiás - Sr. Nildo Justino da Silva SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em substituição processual a Sandra Lúcia Rosa Dutra, em face de ato omissivo atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Santa Helena de Goiás. Em síntese, o Parquet alega que a substituída é portadora de dois aneurismas cerebrais (CID 167.1) e necessita, com urgência, da realização do exame de angiografia encefálica. Informa que houve negativa administrativa sob o fundamento de inexistência do procedimento na rede municipal e falta de previsão na rede estadual. Sustenta a violação ao direito líquido e certo à saúde e à vida, dado o risco iminente de ruptura e sequelas graves. Foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS (mov.6), e posteriormente foi determinada a juntada de documentos complementares (mov.12). Parecer do NATJUS (mov.27). No mov. 29, foi deferida a tutela de urgência para determinar à parte ré a disponibilização do exame de angiografia encefálica à paciente. O ente municipal prestou informações no mov. 39, alegando que a realização do exame, por se tratar de procedimento de alta complexidade, seria de competência e responsabilidade do Estado de Goiás, afastando a existência de negligência ou omissão municipal. No mov. 42, foi requerida a substituição da autoridade coatora, pedido que foi deferido no mov. 47, com determinação de notificação da nova autoridade coatora. Resposta às informações (mov. 50). Decurso do prazo da autoridade coatora ao mov. 58. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Fundamentação O mandado de segurança deve ser utilizado como forma repressiva de ilegalidade já cometida ou preventiva de ameaça a direito líquido e certo, exigindo-se a demonstração de forma insofismável da liquidez e da certeza. Tais requisitos devem estar delineados na petição inicial, pois havendo necessidade de ulterior comprovação mediante dilação probatória, inadmissível se revela reconhecer e autorizar o exercício de direito mediante comando mandamental. Do mesmo modo, os atos praticados por agentes públicos, no exercício de suas funções, são suscetíveis de impugnação pela via mandamental, desde que sejam atos decisórios e representem um dano efetivo ou potencial contra o direito do administrado. No presente caso, inicialmente, verifica-se que o Município sustenta que a realização do exame objeto da demanda seria de responsabilidade do Estado de Goiás, por se tratar de procedimento de alto custo. Sem razão. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUS possui finalidade meramente organizacional entre os entes federativos, não podendo ser oposta ao cidadão que necessita de atendimento de saúde, sobretudo quando se trata de procedimento urgente e indispensável à preservação de sua integridade física e de sua própria vida. No mais, verifica-se que o direito líquido e certo restou comprovado nos autos, tendo o impetrante juntado documentos capazes de demonstrar que necessidade do exame, com urgência para o início de tratamento específico(movs. 1.2 e 24.2). A urgência decorre do risco de ruptura do aneurisma, que pode causar sequelas e até óbito, vez que a paciente utiliza anticoagulantes para tratamento de embolia pulmonar, o que pode aumentar o risco de sangramento em caso de ruptura Ademais, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, ao analisar os documentos médicos constantes dos autos, emitiu a Nota Técnica nº 37397/2026, na qual se manifestou de forma expressamente favorável à pretensão da impetrante. De acordo com o referido parecer, elaborado a partir da análise dos elementos constantes do processo e da literatura médica especializada, se reconheceu que a impetrante preenche os critérios clínicos necessários tanto para a realização do exame de angiografia, assim justificando: “A análise da documentação médica acostada ao processo revela a presença de achados clínicos relevantes na Requerente S. L. R. D. (61 anos), notadamente o diagnóstico de dois aneurismas cerebrais (CID 10 I67.1), um deles medindo 5,8 x 6,6 mm no segmento cavernoso da artéria carótida interna esquerda, conforme Laudo de Angiotomografia (04/08/2025). Com base na literatura científica citada (ISUIA e UCAS), os aneurismas menores que 7 mm são, em geral, tratados de forma conservadora devido ao seu menor risco de ruptura. Especificamente, o aneurisma de maior dimensão (5,8 x 6,6 mm), localizado no segmento cavernoso das artérias carótidas internas, enquadra-se no grupo de aneurismas carotídeos cavernosos, para o qual a taxa acumulada de ruptura em cinco anos, para o tamanho de 7 a 12 mm, foi de 0%, indicando um risco de sangramento tipicamente baixo baseado unicamente em suas características anatômicas e de tamanho. Entretanto, o procedimento solicitado, a angiografia encefálica, se justifica, consoante o Relatório Médico (31/01/2026) do Dr. Cláudio José Leão, como "exame de excelência indispensável" para confirmação diagnóstica e planejamento terapêutico definitivo, sendo a urgência relacionada ao risco aumentado de sangramento inerente ao uso de anticoagulantes devido a embolia pulmonar que a paciente apresenta. (...).” Desta forma, a negativa em fornecer o exame médico prescrito de forma oportuna e célere consubstancia ato omissivo da autoridade apontada como coatora, lesivo ao direito líquido e certo da impetrante de obter assistência integral e especial à saúde, direito este consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, os quais dispõem: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Portanto, necessária a concessão da segurança para ratificar a tutela concedida e reconhecer a existência do direito líquido e certo da impetrante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de reconhecer o direito da impetrante com vistas à realização do exame de angiografia encefálica, conforme prescrição médica constante dos autos. Sem custas e honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Expirado o prazo para recurso voluntário, com ou sem sua interposição, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o reexame necessário, nos termos do que preconiza o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)