Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5291614-04.2026.8.09.0091

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5291614-04.2026.8.09.0091
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais de declaração de inexistência de débito decorrente de mútuo consignado, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Determinar se (i) a ausência de realização de perícia técnica digital e de prévio despacho saneador formal acarreta cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) a juntada de cédula de crédito bancário com elementos de formalização digital, biometria facial e comprovante de transferência bancária em favor da consumidora comprova a higidez da contratação e afasta o dever de indenizar; e (iii) a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil admite imposição sem a demonstração inequívoca de dolo processual ou descumprimento de provimento mandamental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O destinatário da prova possui a prerrogativa de indeferir diligências despiciendas quando os elementos documentais presentes nos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil e da Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2. A prévia intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas e delimitação de questões fáticas e jurídicas autoriza o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao princípio da não-surpresa ou dever legal de saneamento autônomo.

3. A instituição financeira desincumbe-se do ônus probatório relativo à higidez da contratação eletrônica, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, ao apresentar geolocalização, validação de segurança via terminal telefônico, biometria facial compatível com o documento de identificação e comprovante de repasse do crédito para a conta bancária da titular.

4. A comprovação da existência da relação jurídica e da regular disponibilização do numerário confere licitude aos descontos em benefício previdenciário, caracterizando exercício regular de direito e desautorizando a repetição do indébito e a reparação moral.

5. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil restringe-se ao descumprimento dos deveres fixados nos incisos IV e VI do preceito legal, enquadrando-se a veracidade das alegações e a fundamentação da pretensão no regime autônomo da litigância de má-fé, que pressupõe dolo processual comprovado e não decorre da mera sucumbência quanto à matéria fática.

IV. TESES

1. O julgamento antecipado do mérito apoiado em conjunto probatório documental suficiente não caracteriza cerceamento de defesa nem prescinde de perícia digital quando demonstrada a higidez da contratação eletrônica por outros meios legítimos.

2. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico reputa-se válida mediante apresentação de mecanismos de segurança digital, validação biométrica facial e demonstração da efetiva transferência do numerário em favor da titularidade do consumidor.

3. A aplicação da sanção prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses de violação aos incisos IV e VI do mesmo dispositivo, demandando a apuração de conduta processual desleal fundamentada nos incisos I e II a instauração do regime de litigância de má-fé acompanhado de demonstração inequívoca de dolo.

V. DISPOSITIVO

Apelação conhecida e parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 77, I, II, IV, VI e § 2º, 79 a 81, 85, §§ 2º e 11, 98, § 4º, 355, I, 369, 370, 371, 373, II, 429, II, 487, I, 932, IV e V; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Súmula nº 28 do TJGO; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp 1.846.649/MA, relator min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª S., DJe 09/12/2021; STJ, REsp 2.197.156/SP, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 03/03/2026; TJGO, AC 5030698-47.2022.8.09.0149, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 10/04/2023; TJGO, AC 5651564-06.2019.8.09.0093, rel. Des. Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, DJe 06/03/2023.