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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5007852-96.2025.8.21.6001

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5007852-96.2025.8.21.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de reparação por danos materiais c/c reparação por danos morais ajuizada por GABRIELLA DA ROSA HAAG em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, o valor de R$ 144,58 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao custo da corrida de aplicativo contratada para a conclusão da viagem, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (17/08/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e indenização a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007852-96.2025.8.21.6001/RS AUTOR : GABRIELLA DA ROSA HAAG ADVOGADO(A) : CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB RS122641A) RÉU : EXPRESSO ADAMANTINA LTDA ADVOGADO(A) : DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB SP204263) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de reparação por danos materiais c/c reparação por danos morais ajuizada por GABRIELLA DA ROSA HAAG em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, o valor de R$ 144,58 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao custo da corrida de aplicativo contratada para a conclusão da viagem, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (17/08/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e indenização a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.