Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de reparação por danos materiais c/c reparação por danos morais ajuizada por GABRIELLA DA ROSA HAAG em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, o valor de R$ 144,58 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao custo da corrida de aplicativo contratada para a conclusão da viagem, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (17/08/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e indenização a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.