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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6097816-78.2024.8.09.0011

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
6097816-78.2024.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.

I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno em apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discutem-se cinco questões: (i) se os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a validade do contrato, dispensada a realização de perícia grafotécnica; (ii) se há dano moral a ser compensado; (iii) se o valor da indenização é desproporcional; (iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (v) se os juros de mora devem incidir desde o arbitramento, e não desde o evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sem impor a perícia grafotécnica como meio exclusivo de prova. 4. A dispensa da perícia grafotécnica, cuja necessidade foi reconhecida em decisão anterior, aliada à insuficiência dos demais documentos para afastar a alegação de fraude bancária, autoriza a declaração da inexistência do débito. 5. O desconto mensal e reiterado sobre benefício previdenciário, com comprometimento do mínimo existencial, viola direitos da personalidade. 6. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível na hipótese de cobrança indevida manifestamente contrária à boa-fé objetiva. 8. No caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade contratual discutida em ação ajuizada com fundamento em fraude bancária. 2. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria que comprometam o mínimo existencial geram dano moral, cujo valor se mantém, se fixado com razoabilidade e proporcionalidade. 3. A repetição do indébito em dobro é devida na hipótese de ausência de engano justificável do fornecedor. 4. No caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 411, III, 428, I, e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Súmula 32.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa

Agravo interno na apelação cível n. 6097816-78.2024.8.09.0011

Comarca de Aparecida de Goiânia

Agravante: Banco Itaú Consignado S/A

Agravado: Valdivino de Sousa Oliveira

Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau

VOTO

1 Caso em exame

Dados do julgamento

Acórdão

0011, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora.