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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Tutela Antecipada Antecedente 5105489-10.2022.8.21.0001

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5105489-10.2022.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANICE MARIA OLSZANECKI BARTH em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, para: 1. CONFIRMAR as tutelas de urgência concedidas no curso do processo, que determinaram a cobertura integral do tratamento de saúde da autora, incluindo a mastectomia bilateral, a reconstrução mamária, honorários médicos, despesas hospitalares e materiais (próteses/expansores). 2. CONDENAR o IPE-SAÚDE a: a) Reembolsar à autora os valores já bloqueados e liberados judicialmente, referentes aos honorários do Dr. Ciro Paz Portinho e às despesas hospitalares no Hospital Mãe de Deus. b) Reembolsar à autora o valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), referente aos honorários pagos ao Dr. Thiago Costa (R$ 10.000,00) e ao Dr. Luis Antonio Abreu de Moraes Neto (R$ 4.800,00). c) Reembolsar à autora os valores despendidos com honorários anestésicos, observando-se os limites previstos na tabela do IPE-SAÚDE, nos termos da Resolução nº 392/2015, que afasta o reembolso integral quando há previsão de valor fixado em tabela para o porte anestésico do procedimento realizado. d) Todos os valores a serem reembolsados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ao pagamento de R$ 9.160,00 (nove mil, cento e sessenta reais), a título de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso (03/06/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. 5. REDIMENSIONAR os ônus sucumbenciais. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (soma dos itens 2 e 3). Fica suspensa a exigibilidade das custas em relação à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 90)." No mais, a sentença permanece inalterada.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5105489-10.2022.8.21.0001/RS REQUERENTE : JANICE MARIA OLSZANECKI BARTH ADVOGADO(A) : EVERTON TASSO BORBA (OAB RS087710) ADVOGADO(A) : VIVIAN DANIELLE DE OLIVEIRA BARROS (OAB RS099649) ADVOGADO(A) : ANTONIELLI JUNG FRIGI (OAB RS135149) REQUERIDO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JANICE MARIA OLSZANECKI BARTH (Evento 420), com efeitos infringentes, para, sanando as omissões e a contradição apontadas, integrar a sentença do Evento 413, que passa a ter o seguinte dispositivo: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANICE MARIA OLSZANECKI BARTH em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, para: 1. CONFIRMAR as tutelas de urgência concedidas no curso do processo, que determinaram a cobertura integral do tratamento de saúde da autora, incluindo a mastectomia bilateral, a reconstrução mamária, honorários médicos, despesas hospitalares e materiais (próteses/expansores). 2. CONDENAR o IPE-SAÚDE a: a) Reembolsar à autora os valores já bloqueados e liberados judicialmente, referentes aos honorários do Dr. Ciro Paz Portinho e às despesas hospitalares no Hospital Mãe de Deus. b) Reembolsar à autora o valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), referente aos honorários pagos ao Dr. Thiago Costa (R$ 10.000,00) e ao Dr. Luis Antonio Abreu de Moraes Neto (R$ 4.800,00). c) Reembolsar à autora os valores despendidos com honorários anestésicos, observando-se os limites previstos na tabela do IPE-SAÚDE, nos termos da Resolução nº 392/2015, que afasta o reembolso integral quando há previsão de valor fixado em tabela para o porte anestésico do procedimento realizado. d) Todos os valores a serem reembolsados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ao pagamento de R$ 9.160,00 (nove mil, cento e sessenta reais), a título de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso (03/06/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. 5. REDIMENSIONAR os ônus sucumbenciais. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (soma dos itens 2 e 3). Fica suspensa a exigibilidade das custas em relação à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 90)." No mais, a sentença permanece inalterada.