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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5366773-40.2026.8.09.0159

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5366773-40.2026.8.09.0159
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, para tanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.

Sem prejuízo, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de mov. n. 5 e mantida na decisão de mov. n. 25. Com o trânsito em julgado, oficie-se o órgão empregador do autor para ciência da revogação da medida.

Deixo de fixar correção monetária e juros de mora, porquanto inexiste condenação ao pagamento de quantia certa.

Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).

Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (autora ou ré) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.

Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.

Com o trânsito em julgado e inexistindo qualquer requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Juizado Especial Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5366773-40.2026.8.09.0159 Requerente: Lauro Luiz Da Conceicao Requerido: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de contratação de cartão de crédito consignado/cartão benefício (RCC), com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por Lauro Luiz da Conceição em face de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, registro, em breve resumo, os fatos relevantes do processo. Alega o autor, servidor público militar do Estado de Goiás, que foi surpreendido com descontos mensais lançados em seu contracheque. Sustenta que não tinha plena ciência de estar aderindo a operação de cartão de crédito consignado, com desconto permanente em folha. Narra que acreditava estar diante de cartão comum e que não recebeu informação clara sobre o custo efetivo total, a forma de amortização e a permanência do saldo. Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade ou inexistência da contratação e pelo cancelamento definitivo da reserva de margem consignável. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e, subsidiariamente, a restituição simples do valor corrigido. Postula, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Almeja também a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Postula, de igual modo, o reconhecimento da renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais. Foram colacionados documentos, entre os quais os contracheques dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (mov. n. 1, arqs. 4, 2 e 3). Decisão proferida em mov. n. 5 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Determinou-se, na ocasião, a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. O mesmo decisum inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. A requerida informou o cumprimento da medida (mov. n. 15, arq. 1, pág. 1) e apresentou contestação (mov. n. 16). Em defesa, suscita as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial. Impugna, ainda, o valor da causa, requerendo a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica do cartão de benefício consignado, a legalidade do produto e a inexistência do dever de indenizar. Postula, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. Requer, de igual modo, a compensação do valor creditado em favor do consumidor. Almeja, por fim, a condenação do autor por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. O pedido de reconsideração da liminar formulado pela requerida (mov. n. 23, arq. 1, págs. 1 a 5) foi indeferido pela decisão de mov. n. 25, arq. 1. Nessa oportunidade, a multa diária foi majorada. O órgão empregador do autor, por sua vez, comprovou a suspensão do desconto da rubrica 900739, com efeitos na folha de junho de 2026. Na mesma ocasião, apresentou o demonstrativo das operações consignadas do servidor (mov. n. 33, arq. 2, págs. 3, 8 e 9). A parte autora apresentou réplica, na qual impugna as preliminares e os documentos juntados com a defesa (mov. n. 34, arq. 1, págs. 1 a 17). Instadas à especificação de provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Requereram, de igual modo, o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do diploma processual civil, eis que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Registre-se, de início, que o feito não se sujeita à suspensão determinada no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a modalidade contratual discutida nestes autos diverge daquela tratada no repetitivo, conforme já consignado na decisão de mov. n. 5. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da gratuidade da justiça. Almeja a parte autora a concessão da gratuidade da justiça, tendo colacionado declaração de hipossuficiência (mov. n. 1, arq. 9, pág. 1). Sabe-se que a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Referida presunção, contudo, não é absoluta. Isso porque o próprio diploma autoriza o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). É precisamente o que se verifica no caso em tela. Os contracheques que instruem a inicial revelam remuneração bruta mensal expressiva. Os valores variam de R$ 14.788,27 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) a R$ 20.429,85 (vinte mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos). Trata-se de patamar próprio do cargo efetivo de Subtenente da Polícia Militar do Estado de Goiás, ocupado pelo autor (mov. n. 1, arq. 2, págs. 1 a 12, e arq. 3, págs. 1 a 4). Em que pese o valor líquido reduzido que se observa nos demonstrativos, tal circunstância decorre dos demasiados empréstimos consignados contratados voluntariamente pelo servidor (mov. n. 33, arq. 2, págs. 7 a 10). Porquanto, o endividamento voluntário não se confunde com a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sob pena de se premiar o comprometimento desmedido da própria renda. Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.1.2. Da (in)competência do Juizado Especial Cível. Suscita a promovida a incompetência deste Juizado, ao argumento de que a verificação da legitimidade da contratação demandaria a produção de prova pericial, circunstância que tornaria a causa complexa (mov. n. 16, arq. 8, pág. 3). A despeito de tais alegações, verifica-se que a controvérsia é eminentemente documental. Isso porque a contratação impugnada, os descontos em folha e os valores envolvidos encontram-se retratados nos documentos juntados por ambas as partes. Refiro-me à cédula de crédito bancário (mov. n. 16, arq. 2, págs. 1 a 15), aos contracheques (mov. n. 1, arqs. 2 a 4) e ao demonstrativo de operações do órgão empregador (mov. n. 33, arq. 2, págs. 7 a 10). Ademais, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material discutido, na esteira do Enunciado 54 do FONAJE. Destaca-se, outrossim, que a própria requerida declarou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. n. 41, arq. 1, pág. 1), conduta incompatível com a alegada imprescindibilidade da perícia. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.3. Da (in)existência de interesse de agir. Mais uma vez, denota-se que a pretensão da parte promovida não merece prosperar. Explico. A Constituição Federal leciona que não se excluirá de apreciação judicial a lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, inciso XXXV, CF). Neste trilhar, não há se falar em exigência de requerimento administrativo prévio para fins de admissibilidade da presente ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os descontos lançados em folha de pagamento, aliados ao pedido expresso de improcedência dos pedidos autorais formulado em contestação (mov. n. 16, arq. 17, pág. 2), evidenciam a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. 2.1.4. Da (in)épcia da petição inicial. Suscita a requerida a inépcia da inicial, ao fundamento de que a parte autora deixou de apresentar extrato bancário do período e de depositar em juízo o valor recebido na contratação (mov. n. 16, arq. 8, pág. 4). Todavia, tais providências não constituem requisitos da petição inicial. O rol dos pressupostos da peça vestibular consta do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei nº 9.099/95, que nada dispõem a esse respeito. Porquanto, a inicial narra os fatos com clareza, formula pedidos certos e determinados e veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura. Tanto assim que viabilizou o amplo exercício da defesa pela requerida. Por tais razões, afasto a preliminar alegada. 2.1.5. Da impugnação ao valor da causa. Suscita a promovida que o valor atribuído à causa é elevado e incompatível com a causa de pedir, requerendo a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item “f” de seus pedidos (mov. n. 16, arq. 17, pág. 2). A despeito de tais alegações, verifica-se que a parte autora atribuiu o valor da causa em total observância ao disposto no art. 292 e incisos do Código de Processo Civil. Isso porque a quantia de R$ 68.772,90 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa centavos) corresponde à soma exata do proveito econômico pretendido. Compõem esse montante a restituição em dobro de R$ 58.772,90 (cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa centavos) e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambas as parcelas vêm discriminadas no quadro técnico da inicial (mov. n. 1, arq. 1, pág. 11). Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o valor atribuído à causa. 2.2. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares a serem dirimidas e nem irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de benefício consignado (RCC) vinculada à requerida, da restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento e da existência de danos morais indenizáveis. Consigne-se, de início, que o pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado comum somente foi formulado em sede de réplica. A pretensão de aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil consta do capítulo XVIII e do pedido “k” daquela peça (mov. n. 34, arq. 1, págs. 13 e 16). Ocorre que a demanda se estabiliza com a citação, sendo vedada a ampliação objetiva do pedido sem o consentimento da parte contrária (arts. 141, 329, inciso II, e 492 do Código de Processo Civil). Por isso, referida pretensão não será apreciada, registrando-se que a ausência de exame decorre da falta de pedido na inicial, e não de juízo sobre a matéria, que não fica alcançada pela coisa julgada, podendo ser requerida posteriormente em ação própria. O Código de Processo Civil atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação. Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação necessita de maior proteção jurídica do que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito hipossuficiente na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores. A matéria discutida trata-se de relação de consumo, sendo o autor detentor da condição de consumidor (art. 2º, CDC). No outro polo da relação jurídica material figura a requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, § 2º, CDC). Aplica-se à espécie, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste trilhar, verifica-se que já houve a inversão do ônus probatório, conforme extrai-se de decisão proferida em mov. n. 5. Todavia, mesmo tratando-se de consumidor, o Código de Defesa do Consumidor não isenta o consumidor de trazer ao processo judicial um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do seu direito. 2.2.1. Da natureza e do funcionamento do produto contratado. Antes de enfrentar a alegação de vício de informação, convém esclarecer como funciona, na prática, o produto discutido nestes autos. É dessa mecânica que decorre a solução da lide. O cartão de benefício consignado, conhecido no mercado pela sigla RCC, não se confunde com o cartão de crédito comum nem com o empréstimo consignado tradicional. Isso porque ele opera sobre margem consignável própria e distinta da margem destinada aos empréstimos. O titular pode utilizar esse limite de três formas distintas. A primeira é a compra parcelada em estabelecimentos; a segunda, o saque de dinheiro em espécie; a terceira, o refinanciamento de saldo devedor de operação anterior. Cada uma dessas utilizações é formalizada por cédula de crédito bancário própria. As parcelas resultantes são lançadas na fatura do cartão e descontadas diretamente da folha de pagamento, dentro daquela margem específica. É exatamente o que estabelece a cédula juntada com a defesa. Não há, portanto, a figura do limite adormecido que o autor diz ter imaginado. No cartão de benefício consignado a contratação e o uso do crédito ocorrem no mesmo ato, e o desconto em folha nasce daí. O consumidor não recebe um cartão para eventual utilização futura, mas contrata crédito no exato momento em que adere ao produto. No caso concreto, a modalidade contratada está assinalada com um “x” no quadro IV da cédula, na opção “Refinanciamento”. Permanecem em branco, no mesmo quadro, as opções de saque parcelado, saque complementar e compra parcelada (mov. n. 16, arq. 2, pág. 2). O quadro III do preâmbulo, por sua vez, detalha as características da operação. Consta ali o valor líquido liberado, o IOF e o valor principal. Constam, igualmente, os juros, o custo efetivo total e quantidade de parcelas. Ressalto que o crédito novo serviu, em sua maior parte, para quitar dívida anterior do próprio autor, e apenas a diferença lhe foi entregue em espécie. Essa é precisamente a consequência anunciada na cláusula 3.2 da cédula, que adverte que, no refinanciamento, o valor residual a ser liberado em favor do emitente poderá ser reduzido (mov. n. 16, arq. 2, pág. 4). Registre-se que a liquidação da dívida pretérita também reverteu em proveito econômico do consumidor, por extinguir obrigação que ele já suportava. 2.2.2. Da validade da contratação e do alegado vício de informação. Tecidas tais considerações, do compulso dos autos, denota-se que o pedido autoral não comporta deferimento. Explico. Sabe-se que a assinatura eletrônica lançada em plataforma do próprio fornecedor, desprovida de conferência em validador público, não basta, isoladamente, para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. O mesmo se diga da selfie acompanhada de documento pessoal, cuja obtenção fraudulenta é hoje corriqueira. Tanto é assim que a trilha de auditoria apresentada registra geolocalização zerada e não indica o endereço de protocolo do dispositivo utilizado (mov. n. 16, arq. 2, pág. 12). Todavia, o conjunto probatório destes autos não se resume ao material produzido no aplicativo da requerida, porquanto há elementos externos e independentes a revelar a participação real do autor na contratação. O primeiro deles é o proveito econômico documentado. Além do crédito transferido à conta do autor (mov. n. 16, arq. 18, pág. 1), a operação liquidou dívida anterior. Em réplica, a parte autora não nega o recebimento da transferência nem impugna a correspondência das imagens capturadas com a sua própria pessoa. Ao contrário, reconhece expressamente a existência de refinanciamento de contrato anterior (mov. n. 34, arq. 1, págs. 2, 7 e 13). O que ali se sustenta é apenas a insuficiência das informações prestadas, e não a negativa de ter contratado (mesmo arquivo, págs. 6 e 10). O segundo elemento é o histórico de utilização do cartão. O demonstrativo de operações encaminhado pelo órgão empregador revela quatro contratos sucessivos firmados com a requerida (mov. n. 33, arq. 2, págs. 8 e 9). O primeiro, na modalidade cartão benefício saque e encontra-se quitado. O segundo com parcelas de R$ 893,65 (oitocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). O terceiro contrato e igualmente consta como quitado. O quarto e último e figura como suspenso por força da liminar deferida nestes autos (mov. n. 33, arq. 2, pág. 8). A leitura conjunta desses registros revela cadeia de operações sucessivamente quitadas ou refinanciadas ao longo de dois anos. Note-se que o mesmo demonstrativo registra, sob a rubrica 0900765, operação de cartão benefício na modalidade compras. Ela está vinculada ao contrato nº 7001852954, com 20 (vinte) parcelas pagas de R$ 383,03 (trezentos e oitenta e três reais e três centavos) e situação “efetuado” (mov. n. 33, arq. 2, pág. 9). Trata-se de utilização do cartão para aquisição de produto ou serviço, e não de mero saque em espécie. O reflexo dessa operação aparece nos contracheques do autor desde setembro de 2024, na rubrica “MEUCASHCARD – CARTÃO BENEFÍCIO – PRODUTO OU SERVIÇO” (mov. n. 1, arq. 4, págs. 9 a 12). Portanto, o autor não apenas sacou valores pela margem do cartão, como também o utilizou para compras. Some-se a isso que a própria mecânica do produto tornava perceptível, desde o primeiro mês, aquilo que o autor diz não ter compreendido. Explico. Em um cartão de crédito comum, nada é descontado sem uso, e o pagamento depende sempre da iniciativa do titular. No cartão de benefício consignado, ao contrário, o desconto é automático, compulsório e imediato, pois independe de qualquer providência do consumidor. Assim, quem recebe dinheiro em conta e, no mês seguinte, vê surgir em seu contracheque desconto expressivo identificado pelo nome da instituição, tem diante de si a demonstração inequívoca da natureza consignada da operação. A rubrica lançada em folha ainda ostenta, de forma ostensiva, a expressão “cartão benefício”. No caso, o primeiro desconto, no valor de R$ 1.276,77 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), foi lançado já na folha de fevereiro de 2024 (mov. n. 1, arq. 4, pág. 2). Referido desconto se repetiu, mês a mês, por mais de dois anos, sem qualquer insurgência do consumidor. Nessa esteira, quem realiza sucessivas operações na margem própria do cartão de benefício, recebe os valores em sua conta e efetua compras, não pode alegar desconhecimento da natureza consignada do produto. Menos ainda quem suporta os descontos por mais de dois anos e, ao final, refinancia o saldo para obter novo crédito. Não é razoável que a parte autora negue, em juízo, a compreensão de relação jurídica que, fora dele, reconhece, utiliza e refinancia. Tal comportamento é incompatível com o vício de consentimento alegado, em atenção à boa-fé objetiva que rege a conclusão e a execução dos contratos (art. 422 do Código Civil). Válida a contratação, inexiste falha na prestação do serviço ou cobrança indevida a ensejar a declaração de nulidade, o cancelamento da reserva de margem ou a restituição dos valores descontados, seja na forma simples, seja em dobro. Por consequência, não há se falar em qualquer ilicitude na conduta da promovida e tampouco a autorização de sua condenação ao pagamento de danos morais. Resta prejudicado, por fim, o pedido de compensação formulado pela defesa, porquanto condicionado à hipótese de acolhimento da pretensão inaugural (mov. n. 16, arq. 17, pág. 2). O caso, portanto, é de improcedência da ação e de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. 2.3. Da litigância de má-fé. A parte requerida almeja a condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento de que a verdade dos fatos fora alterada para fins de ajuizamento da demanda (mov. n. 16, arq. 17, pág. 1). Contudo, apesar da relevância dos argumentos, a pretensão não merece acolhimento. Os fatos narrados configuram o exercício do direito de ação, ainda que sob perspectiva fática não acolhida por este juízo. Não restou demonstrada, de forma inequívoca, prática dolosa ou conduta temerária apta a justificar a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Portanto, o indeferimento da sanção pecuniária é medida que se impõe. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, para tanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Sem prejuízo, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de mov. n. 5 e mantida na decisão de mov. n. 25. Com o trânsito em julgado, oficie-se o órgão empregador do autor para ciência da revogação da medida. Deixo de fixar correção monetária e juros de mora, porquanto inexiste condenação ao pagamento de quantia certa. Sem custas e honorários (art. 55 da LJE). Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (autora ou ré) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Com o trânsito em julgado e inexistindo qualquer requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Lorena Gomes Arruda Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”