Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL
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Processo nº: 5022288-79.2025.8.09.0024
Demandante(s): Cristiano Silva Morais
Demandado(s): Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S.a
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de suspensão de pagamento e indenização por perdas e danos com tutela de urgência movida por Cristiano Silva Morais em face de SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A., Kawana Park Ltda. e Pigari Construções e Comércio Ltda., todos qualificados no processo.
O autor narrou a celebração de contrato de compra e venda, em 01/05/2018, para aquisição de cota/fração imobiliária, no regime de multipropriedade, no empreendimento Laguna Resort Residence, referente a unidade 306, cota 1/13, Edifício Laguna Dourada, produto Diamante, com previsão de entrega par 35 meses. Afirmou que efetuou o pagamento inicial de R$5.999,90, parcelado em 12 vezes, bem como o saldo remanescente foi parcelado. Afirmou ter efetuado o pagamento de R$31.876,80, até o ajuizamento da ação. Argumentou que o empreendimento não foi entregue e a partir de 05/02/2024, o autor deixou de receber os boletos para efetuar o pagamento das parcelas. Postulou a rescisão do contrato por descumprimento das rés. Pugnou a restituição das parcelas pagas. A condenação das rés a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência (evento 15).
Citada Kawana Park Ltda. (evento 24).
Citada SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. (evento 25).
Citada Pigari Construções e Comércio Ltda. (evento 32), apresentou contestação (evento 33). Preliminarmente, argumentou sua ilegitimidade passiva. Sustentou que, embora seu nome conste no contrato, jamais participou da relação jurídica de fato, não recebeu valores e não possui qualquer relação comercial com o autor. Afirmou que a menção de seu nome decorre de uso indevido e fraudulento por parte de seu ex-sócio, Wilson José Pigari, que, mesmo após sua retirada da sociedade, continuou a celebrar contratos em nome da empresa, direcionando os pagamentos a outras pessoas jurídicas, notadamente a Pigari Empreendimentos e Participações Ltda. e Incorpore Soluções Imobiliárias Ltda. Para corroborar suas alegações, juntou documentos, incluindo o histórico de pagamentos que não a identifica como beneficiária e cópias de um inquérito policial (nº 77/2023 – GEIC/Caldas Novas) instaurado para apurar a fraude. Argumentou ser vítima da situação e que a responsabilidade pela devolução de valores e por eventuais danos deve recair sobre quem efetivamente recebeu as quantias e se beneficiou do negócio. Pugnou pela substituição do polo passivo para Incorpore Soluções e Pigari Empreendimentos. Subsidiariamente, defendeu a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, por não possuir controle sobre o sistema de cobranças, e a inexistência de dano moral e de responsabilidade solidária.
SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. e Kawana Park Ltda. apresentaram contestação (evento 41). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de ambas. Afirmaram que o contrato objeto da lide foi firmado unicamente com a Pigari Construções e Comércio Ltda., que figurou como promitente vendedora, sendo esta a única legitimada para responder pela rescisão. Apontaram que os avisos de inadimplência foram emitidos pela Pigari Empreendimentos e Participacoes Ltda., outra pessoa jurídica, reforçando que não participaram da relação contratual, não receberam valores e, portanto, não podem ser responsabilizadas pela devolução ou por indenizações. No mérito, alegaram a prescrição trienal da pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem e despesas administrativas, com base no artigo 206, § 3º, IV, do CC e em tese firmada pelo STJ. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a aquisição de cota em regime de multipropriedade com a finalidade de investimento ("pool de locação") descaracteriza a figura do consumidor final. Subsidiariamente, defenderam a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de valores em caso de rescisão por iniciativa do comprador e a impossibilidade de devolução integral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor postulou pelo reconhecimento da intempestividade das contestações apresentadas pelas rés Kawana e SPE Mirante. Argumentou a revelia da ré Kawana. Rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a empresa figura como promitente vendedora no contrato e que a menção de seu nome gera a legítima expectativa no consumidor de que ela integra a relação contratual.
Instados a especificarem provas.
O autor postulou o julgamento antecipado (evento 55).
As rés SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. e Kawana Park Ltda. informaram desinteresse na dilação probatória.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. noticiou o substabelecimento de poderes (evento 64).
2. FUNDAMENTAÇÃO
À Secretaria, para que proceda a habilitação dos procuradores substabelecidos das rés SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. e Kawana Park Ltda., conforme postulado no evento 64.
Ante a arguição de preliminares, passo a análise.
Revelia das rés SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. e Kawana Park Ltda
A análise dos autos verifica-se que a ré Kawana Park Ltda. apresentou procuração ao feito, bem como contestou a ação em conjunto com a ré SPE Mirante, conforme se extrai do evento 41, arquivo 01, página 259 do PDF, bem como do contrato social e procuração anexas ao evento 41, arquivos 04 e 05.
Logo, não vislumbro vício de representação.
No entanto, verifica-se que de fato a contestação é intempestiva.
Isso porque, o último ato citatório ocorreu em 05/11/2025, data em que juntado o mandado de citação da última ré ao processo. Assim, tem-se que o prazo iniciado em 06/11/2025, suspenso em 20 e 21 de novembro de 2025 em razão do Dia da Consciência Negra e do Decreto Judiciário de Ponto Facultativo, findou em 28/11/2025.
Contudo, as rés somente apresentaram contestação em 22/01/2026, de modo flagrantemente intempestivo.
Assim, reconheço a intempestividade da petição de evento 41, e declaro a revelia das rés SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. e Kawana Park Ltda., sem contudo, aplicar-lhes os efeitos, ante a contestação apresentada pela ré Pigari Construções e Comércio Ltda.
Ilegitimidade passiva
Pigari Construções e Comércio Ltda. argumentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação jurídica material, sendo seu nome utilizado de forma fraudulenta por terceiros.
Nos termos da pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para figurar nos polos da ação, seja ela ativa ou passiva, deve ser aferida com base na teoria da asserção, e não mediante a análise do mérito da demanda.
É dizer: os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em exame puramente abstrato, de que o autor é o titular do direito invocado e o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito invocado pelo autor.
Se efetivamente o autor é o titular do direito ou o réu obrigado pelo cumprimento da obrigação que se exige é questão afeita ao mérito da causa, que somente será apreciada ao final do processo, influenciando diretamente na sorte da demanda, se será julgada procedente ou improcedente.
Cite-se como exemplo do entendimento firmado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. PRESENÇA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao liame de causalidade, exige o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). (...). 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp 1884887/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
No caso em tela, a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista, visando proteger a parte vulnerável, adota a teoria da aparência e estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC).
O contrato apresentado pelo autor indica expressamente Pigari Construções e Comércio Ltda. como promitente vendedora.
Assim, para o consumidor, a empresa que consta formalmente no instrumento contratual como vendedora é parte legítima para responder por eventuais inadimplementos. A alegação de fraude interna, praticada por ex-sócio, configura fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial, que não pode ser oposto ao consumidor de boa-fé.
Outrossim, considerando que as demais rés suscitaram matéria cognoscível de ofício, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por estas.
Consoante pontuado alhures, trata-se de relação de consumo, na qual o consumidor pode demandar contra àqueles que figuram na cadeia de fornecimento de um produto ou serviço.
No caso em tela, é de conhecimento público e notório que as rés Kawana Park Ltda. e SPE Mirante S.A. são sucessoras no empreendimento Laguna Resort Residence, conforme decisões proferidas por este juízo em outros casos análogos ao presente (autos nº 5288454-46.2024.8.09.0024; nº 5079349-29.2024.8.09.0024; 5737401-03.2023.8.09.0024;).
Assim, para o consumidor, as demais rés são sucessoras e responsáveis pelo empreendimento cuja obra não foi finalizada, e assim, são partes legítimas para responder por eventuais inadimplementos.
Assim, rejeito as preliminares.
Prescrição
As rés Kawana Park Ltda. e SPE Mirante S.A suscitaram matéria de ordem pública, prescrição da pretensão de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Sem razão.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se pretende a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel por atraso na entrega, o prazo aplicável é o decenal em relação à restituição de valores pagos, o que inclui as taxas e comissões de corretagem.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938. Precedentes. 3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. 4. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1866074 SP 2020/0059026-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova
Primeiramente, vale ressaltar a aplicabilidade, na espécie, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade da incorporadora requerida está compreendida dentre as previstas no seu artigo 3º, § 1º, sobretudo quando se cuida de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade.
Nesse sentido, colhe-se julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE CADASTRO DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 2. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda, por se tratar de relação consumerista. Precedentes. 3. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 4. Em se tratando de sociedades empresárias do mesmo grupo econômico, que agiram em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário, resta configurada a solidariedade passiva da incorporadora/construtora para responder à presente ação. 5. A Súmula nº 543 da Corte da Cidadania consolidou o entendimento de que 'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, do Código de Processo Civil. 8.[...] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042271-83.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).
Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é o exame da controvérsia sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90.
Embora caracterizada a relação consumerista entre os litigantes, não há situação de hipossuficiência da autora a fim de justificar a inversão do ônus da prova, mesmo porque as circunstâncias do caso concreto não revelam especial dificuldade à comprovação dos fatos articulados na petição inicial. Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Mérito
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão.
Assim, anuncio o julgamento antecipado.
Cinge-se a controvérsia à restituição de valores pagos ante o descumprimento e contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime multipropriedade e retorno das partes ao status quo ante.
Ocorrendo a resolução do contrato, tal qual postulado, têm-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato.
No caso concreto, vê-se que o autor apresentou cópia do contrato celebrado, em 01/05/2018, o qual prevê entrega do empreendimento em 36 meses, isto é, em 05/2021 ou 11/2021 caso admitida a tolerância de 180 dias prevista em contrato.
A defesa da ré Pigari não logrou evidenciar a entrega do empreendimento. Ainda, é de conhecimento do juízo em casos análogos ao presente (ex. vi autos nº 5048923-34.2024.8.09.0024, sentenciado por esta Magistrada), que não houve a entrega do empreendimento na data aprazada, sendo frequente a defesa alegar que as obras tiveram o cronograma alterado, em razão de força maior, ausência de mão de obra e majoração de preços dos materiais, sobretudo pelos efeitos da pandemia causada pelo vírus da Covid-19.
Desse modo, deve a parte autora ser eximida das penalidades, posto que as rés foram as causadoras da rescisão contratual.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor (v. Súm. 543 do STJ), encaixando-se esta hipótese ao caso dos autos.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Cabe à parte requerida/apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, nos termos do artigo 373 do CPC, ônus do qual entendo que não se desincumbiu, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual da vendedora, a ensejar a rescisão contratual pleiteada pelo comprador e a consequente restituição dos valores pagos. II. Por força da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. III. Tendo em vista a culpa exclusiva da construtora, sobre o valor a ser restituído deverá incidir juros de mora desde a citação da requerida. IV. Verificado que o apelado não se imitiu na posse do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a devolução dos valores pagos a título de taxas condominiais, porquanto a responsabilidade pelas despesas condominiais apenas surge com a efetiva posse do imóvel, segundo o entendimento firmado pelo STJ. V. Considerando-se que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora, as despesas indicadas devem ser indenizadas, cabendo à requerida/apelante o pagamento dos danos materiais referentes a aluguel de imóvel para moradia e taxa de abertura de processo de financiamento. VI. A jurisprudência sedimentada do STJ é no sentido de que o simples descumprimento do pacto não gera, por si só, dano moral a ser indenizado, sendo necessária a presença, no caso concreto, de consequências à esfera de dignidade do comprador. VII. Não demonstradas as condutas elencadas no art. 80, do CPC, incabível a condenação do apelante em litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-GO - AC (CPC): 00975790720168090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019)
Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora (art. 406, §1º, Código Civil), estes devem ser contados da data da citação porque o art. 405, do CC, é claro ao dispor que, nos casos de responsabilidade contratual, incidem a partir desse momento. Ademais, a citação válida constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240, do CPC. Outrossim, não é aplicável ao caso concreto o Tema 1.002 do STJ, uma vez que o comprador não ensejou a rescisão do contrato.
A correção monetária deverá ser realizada a partir do desembolso de cada parcela, pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. O juros de mora são devidos a partir da citação conforme taxa legal (art. 406, §1º, CC).
Em relação a indenização por danos morais, tem-se que a lide atine a obrigação contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a demonstração do atraso na entrega do imóvel pela parte requerida, não há comprovação dos prejuízos extrapatrimoniais efetivamente experimentados.
Registre-se:
"APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORMA DE RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA PENAL. DIREITO DE RETENÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do Código de Defesa do Consumidor, que considera nula de pleno direito cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4o, §2o, da Lei no 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. 2. Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 4. Os juros moratórios, nos casos de devolução de valores decorrentes de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. 5. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicia. 6. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 7. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre dez e vinte e cinco por cento. 8. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5436963-84.2018.8.09.0134, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021)
Portanto, indefiro o pedido no ponto, mormente a ausência de comprovação de que a situação enfrentada ultrapassou os meros dissabores cotidianos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo que consta nos autos, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida e:
a) declarar rescindido o contrato de compra e venda de cota/fração imobiliária, no regime de multipropriedade, no empreendimento Laguna Resort Residence, referente a unidade 306, cota 1/13, Edifício Laguna Dourada, produto Diamante;
b) condenar as rés a restituir, solidariamente, ao autor a integralidade das quantias pagas referentes ao contrato objeto da ação em parcela única, corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do pagamento, acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação;
Em razão da sucumbência majoritária das rés, condeno estas ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em face dos patronos da parte autora os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC.
À Secretaria, para que proceda a habilitação dos procuradores substabelecidos das rés SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. e Kawana Park Ltda., conforme postulado no evento 64.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC).
Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito