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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5794132-64.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5794132-64.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, para o efeito de revisar o contrato de empréstimo nº 950001195330, a fim de alterar o critério de limitação dos juros remuneratórios, adotando a média divulgada para a hipótese de “taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal total” disponibilizada pelo Banco Central e, via de consequência, declarar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato sub judice, determinando a limitação desta a 1,5 (uma vez e meia) à taxa média de mercado para o período das contratações (setembro/2024), resultando na taxa de juros limitada a 4,45% ao mês, admitida a capitalização de juros na periodicidade contratada.

Mantenho hígidas as demais disposições/encargos contratuais.

Em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, tão somente o indébito pago pelo consumidor após da data da publicação do referido acórdão da Corte Superior (30/03/2021), será passível de restituição em dobro, consequentemente os pagamentos indevidos de valores realizados antes dessa data deverão ser restituídos pelo requerido de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação.

A parte autora fará jus a eventual saldo que remanescer em favor dela após a compensação com eventuais débitos junto ao banco requerido, nos termos do art. 368 do CC, apresentando nos autos a liquidação por simples cálculos que demonstre a apuração feita (art. 509, § 2º, CPC).

Noutro ponto, julgo improcedentes os pedidos de afastamento da mora e de indenização por danos morais.

Diante do resultado da lide, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).

Diante da sucumbência parcial, redistribuo os encargos de sucumbência, condenando a parte requerida a pagar 40% das custas e honorários fixados, enquanto o custeio dos 60% restantes ficará a cargo da parte autora, sendo vedada a compensação.

Registre-se a suspensão da verba sucumbencial em relação à parte autora, observada a gratuidade judiciária (art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5794132-64.2025.8.09.0051 Requerente(s): Matilde Maria Carvalho Nascimento Marquez Requerido(s): Mercantil Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais proposta por Yvani Maria de Oliveira Andrade em desfavor de Mercantil Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados. Relata a autora que firmou um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 4.311,16, para pagamento em 33 parcelas de R$ 813,37. Assevera que, em decorrência dos elevados juros, que superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, tenciona a revisão da operação, para exclusão dos encargos considerados abusivos e/ou ilegais. Discorre sobre a revisão do contrato e a possibilidade de inversão do ônus da prova, face a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta sobre os princípios que regem as relações contratuais previstos tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre as disposições que permitem a revisão de cláusulas abusivas e onerosas. Ao final, requer a revisão do contrato de empréstimo para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a condenação do requerido a indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi concedida no evento 9. Citado, o banco requerido apresenta contestação no evento 38, suscitando, preliminarmente, ausência do interesse de agir. No mérito, defende a validade do contrato livremente celebrado entre as partes, bem como acerca da regularidade e legalidade de todos os encargos utilizados na operação revisanda. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 39). Réplica da parte autora no evento 47. Intimadas para especificar provas, a parte requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide (evento 54), enquanto a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Busca o requerido o reconhecimento de “ausência do interesse de agir”, a pretexto de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa do problema, não demonstrando, via de consequência, a existência de pretensão resistida. Todavia, razão não lhe assiste. Isto porque referido pressuposto processual está assentado na adequação (relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido), na necessidade (considerada na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Judiciário) e, por fim, na utilidade do processo (quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção). A parte autora demonstrou, na inicial, a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, visando a revisão de um contrato de empréstimo consignado que, a seu ver, seria indevida e lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Ademais, não há qualquer disposição legal que exija, para a postulação judicial, a comprovação de prévio acionamento administrativo da ré em demanda dessa natureza. É certo que o princípio constitucional da inafastabilidade, a todos garantido, inadmite que se oponha, como óbice à propositura da demanda, a ausência de prévia negativa administrativa por parte do prestador de serviços, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a chamada jurisdição condicionada nesses tipos de ações. O provimento jurisdicional postulado revela-se necessário e útil, sendo adequada a via eleita, não havendo que se cogitar de carência de ação por falta de interesse de agir. Não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, ao exame do mérito da controvérsia, com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações deduzidas em confronto com as provas documentais são suficientes para a solução da lide. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial segundo as normas protecionistas do CDC (súmula 297/STJ). A relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos com intervenção do Judiciário nas avenças firmadas entre particulares é permitida quando constatadas cláusulas ilegais e abusivas, exigindo-se, para tanto, requerimento expresso da parte consumidora, porquanto é vedado ao Poder Judiciário reconhecê-las de ofício (súmula 381, STJ). A ação revisional de contrato bancário tem o objetivo de anular disposições contratuais abusivas e decotar da dívida os encargos que porventura sejam ilegais, via de consequência, sua procedência (total ou parcial) tem o condão somente de ajustar o valor das parcelas contratuais ao que realmente é devido, e não o de afastar a própria dívida. Aliás, o tema em discussão refere-se à possibilidade da modificação ou revisão das cláusulas contratuais quando há prestações desproporcionais ou hajam fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosas as prestações, consoante previsão do art. 6º, III e art. 46, ambos do CDC, normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da CF/88, e art. 48 de suas Disposições Transitórias, sem que isso implique insegurança jurídica. Desse modo, descabe falar em força obrigatória do contrato ou em boa-fé contratual, se há nele obrigações ilícitas e abusivas para a parte hipossuficiente da relação negocial, tornando-se possível a revisão das cláusulas do contrato objeto da lide, isto é, a teoria revisionista. In casu, a parte autora não nega a contratação, nem a existência da dívida contraída com o agente bancário requerido, apenas insurge-se em relação ao valor cobrado, no seu entender, onerado com a presença de encargos considerados abusivos ou ilegais. Nada obstante, observa-se, a partir da leitura da inicial, que a pretensão da parte autora se limita à contestação das taxas de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 950001195330, as quais entende terem sido pactuadas de forma abusiva. Requer, assim, a redução dos juros ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza. E, nesse contexto, em análise do instrumento contratual (ev. 1, arq. 7), conclui-se que a pretensão revisional guarda pertinência. Nesse sentido, conforme leciona de Carlos Roberto Gonçalves, juros remuneratórios são os percentuais “devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio.” (Dos juros legais, Teoria Geral das Obrigações, capítulo IV, V. II, 6.ª edição, 2009, pág. 382). A propósito, sobre o assunto, no REsp 1061530/RS de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles”. (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.) Nesse contexto, a pretensão inicial, cujo pedido é reduzi-los à taxa média divulgada pelo Banco Central, o STJ, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal, consagrou o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada no processo (Recurso Repetitivo REsp nº 1.046.768/RS), ainda, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, posicionou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui-se apenas como referencial. Assim, o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando delineada a abusividade desse encargo (Tema 27, do STJ). Em face disso, para o reconhecimento da natureza abusiva desses juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Nesse quadrante, o STJ, no REsp 1.061.530/RS, entende que se a taxa de juros remuneratórios “exacerbar uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” praticada em operações equivalentes, restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título. Precedente (AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, DJe de 20/10/2022). O Banco Central do Brasil, em seu endereço eletrônico, http://www.bcb.gov.br, disponibiliza planilha com a média das Taxas de Juros das Operações Ativas, de acordo com a pessoa que celebra, o mês e o ano, bem como a modalidade do contrato. In casu, a modalidade de contrato a ser aplicada para fins de consulta no sítio eletrônico do BACEN, na ferramenta SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), deve ser “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total”. Dito isso, conforme a planilha disponibilizada pelo BACEN, no mês de setembro/2024, quando foi firmado o empréstimo, a média da taxa de juros era de 2,97% ao mês. Por outro lado, os juros do empréstimo destes autos foi contratado no percentual de 10,55% ao mês e 248,10% ao ano (evento 1, arquivo 7), do que se conclui que está muito acima de uma vez e meia à taxa média de mercado praticada em operação equivalente na época em que foi celebrada. Portanto, as taxas de juros do contrato sub judice deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado para os contratos de empréstimo pessoal. Desse modo, a taxa de juros deve ficar limitada a 4,45% ao mês (1,5 x 2,97%). Corroborando tal posicionamento, segue a jurisprudência: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSOS ADMITIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...) II. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. Os juros remuneratórios contratados, fixados em 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, mostram-se manifestamente abusivos em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,01% ao mês e 26,91% ao ano), justificando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. 8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado em razão do julgamento definitivo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos internos admitidos e desprovidos. Tese de julgamento: ?1. A fixação de honorários advocatícios deve observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o proveito econômico como base de cálculo quando este for mensurável.? ?2. O julgamento monocrático é válido quando fundado em jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, IV, ?a?, do CPC.? ?3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando a revisão contratual.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 932, IV, ?a?; 941, § 2º; 1.021; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2380654/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 13/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 1955374/PR, T4, j. 10/05/2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13/02/2019; STJ, REsp 2.002.576/RS; TJGO, Apelação Cível 5129322-90.2021.8.09.0174, 2ª Câmara Cível, j. 21/11/2022." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5652976-19.2022.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1ª RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser mantida a gratuidade da justiça quando o impugnante deixa de comprovar a modificação da situação econômica da parte beneficiária.4. Incorre em violação ao princípio da congruência a sentença que examina questão fática não suscitada na petição inicial ou em reconvenção, o que torna necessário o decote da fundamentação.5. É admissível a alegação de abusividade contratual como matéria defensiva em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, bem como a utilização da via da reconvenção para inaugurar uma pretensão em desfavor da parte autora. 6.Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios quando o percentual pactuado em contrato excede em uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e tipo de crédito. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5738557-65.2023.8.09.0011, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025) Prosseguindo, a consequência lógica da revisão da cláusula contratual ensejadora da cobrança de encargo declarado indevido é a restituição de valores pagos a maior, em respeito à vedação legal ao enriquecimento sem causa. Concernente à forma de restituição, vale mencionar que, em recente julgamento, o plenário do STJ, no EAREsp 676.608/RS, pois fim a dissídio jurisprudencial havido entre suas Seções, decidindo pela prescindibilidade da verificação de má-fé (elemento volitivo) para a condenação à restituição em dobro, assentando a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. De fato, atualmente é cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que o valor cobrado indevidamente do consumidor não mais depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando a demonstração de que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que aconteceu no caso em exame. Não obstante, a Corte Superior, contudo, decidiu por modular os efeitos do entendimento por ela adotado, nos seguintes termos: “(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Neste cenário, apenas as cobranças indevidas, após a data de publicação do mencionado acórdão da Corte Superior, qual seja, 30/03/2021, serão passíveis de restituição em dobro, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ. No que tange ao termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, devem incidir a partir do efetivo desembolso, enquanto os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Precedente do TJGO (Apelação Cível nº 5000955-38.2019.8.09.0006, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2021). Outrossim, na hipótese, a despeito de ter ocorrido a revisão da taxa de juros originalmente contratada com o fito de se aplicar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, a meu ver, considerando que o requerido estava apenas aplicando a taxa pactuada no contrato, com a qual a parte autora livremente concordou no momento da contratação, ainda que tenha ocorrido abusividade na cobrança, tal fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora, até porque o recálculo da dívida não interfere no dever de adimplemento da autora na data do seu vencimento, eis que contratou de forma voluntária e consciente os empréstimos. Além disso, ainda que tenha ocorrido pagamento a maior, do valor cobrado em excesso ocorrerá pela restituição, pelo que inexiste qualquer prejuízo para a parte autora neste particular. Não fosse isso, a autora nem sequer se prontificou em promover o depósito judicial de valores incontroversos, como forma de demonstrar boa-fé e se exonerar das obrigações que assumiu para com o requerido. Por fim, no que se refere aos danos morais, é importante ressaltar que para se configurar a indenização neste aspecto, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou psicológico, afetando o ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos que fazem parte da normalidade do cotidiano, servindo a indenização como forma de remediar a lesão sofrida. Melhor dizendo, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, aqueles inerentes à pessoa humana, que se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do Código Civil). Sobre o assunto, o STJ, na esteira da jurisprudência, orienta que “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp n. 1.660.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). No caso vertente, sob a minha ótica, ainda que a situação narrada na inicial possa ter causado certa insatisfação à parte consumidora, não se mostra suficiente para caracterizar ofensa a direito de personalidade, sobretudo porque não se comprova, na espécie, qualquer conduta vexatória ou ofensiva à honra ou à imagem da autora, tampouco prejuízo efetivo à sua subsistência decorrente das cobranças indevidas, tratando-se de desconforto cotidiano inerente às relações contratuais bancárias. Sobre esse assunto, veja-se o recente entendimento do TJGO: "DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 9. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, pois não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença reformada, de ofício, tão somente para postergar o arbitramento de honorários." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5333040-81.2022.8.09.0011, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2025) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A mera cobrança de encargos excessivos, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente comprovação de violação a direito da personalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários quando excede significativamente a média de mercado. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida nos contratos firmados após 30/03/2021, conforme fixado no Tema 929/STJ, independentemente de má-fé. 3. A cobrança de encargos excessivos, sem outros elementos, não enseja indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, V; 39, V; 42, p.u.; 51, IV; CPC, arts. 373, II, 1.010, §1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJGO, Apelação Cível 5373013-51.2021.8.09.0149, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 17.08.2023." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5665159-75.2024.8.09.0100, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025) Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, para o efeito de revisar o contrato de empréstimo nº 950001195330, a fim de alterar o critério de limitação dos juros remuneratórios, adotando a média divulgada para a hipótese de “taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal total” disponibilizada pelo Banco Central e, via de consequência, declarar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato sub judice, determinando a limitação desta a 1,5 (uma vez e meia) à taxa média de mercado para o período das contratações (setembro/2024), resultando na taxa de juros limitada a 4,45% ao mês, admitida a capitalização de juros na periodicidade contratada. Mantenho hígidas as demais disposições/encargos contratuais. Em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, tão somente o indébito pago pelo consumidor após da data da publicação do referido acórdão da Corte Superior (30/03/2021), será passível de restituição em dobro, consequentemente os pagamentos indevidos de valores realizados antes dessa data deverão ser restituídos pelo requerido de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação. A parte autora fará jus a eventual saldo que remanescer em favor dela após a compensação com eventuais débitos junto ao banco requerido, nos termos do art. 368 do CC, apresentando nos autos a liquidação por simples cálculos que demonstre a apuração feita (art. 509, § 2º, CPC). Noutro ponto, julgo improcedentes os pedidos de afastamento da mora e de indenização por danos morais. Diante do resultado da lide, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Diante da sucumbência parcial, redistribuo os encargos de sucumbência, condenando a parte requerida a pagar 40% das custas e honorários fixados, enquanto o custeio dos 60% restantes ficará a cargo da parte autora, sendo vedada a compensação. Registre-se a suspensão da verba sucumbencial em relação à parte autora, observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Transitado em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC