Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO QUANTO AO CAPÍTULO REMANESCENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de tutela provisória de urgência, formulados em ação revisional de contrato. A parte não recorreu no prazo legal da primeira decisão e recolheu parcela das custas processuais. No recurso posterior, impugnou também o indeferimento da gratuidade e não comprovou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, impugnado após o transcurso do prazo recursal; e (ii) saber se a ausência de recolhimento do preparo, diante da preclusão da decisão que negou a gratuidade, exige a intimação para recolhimento em dobro antes da análise do capítulo recursal relativo à tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a gratuidade da justiça é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis. A ausência de impugnação tempestiva acarreta preclusão temporal, e decisão interlocutória posterior não reabre o prazo para questionar pronunciamento anterior autônomo. 4. A impugnação tardia da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não equivale a novo pedido do benefício formulado em recurso, para os fins do art. 99, § 7º, do CPC, quando não se funda em fato superveniente ou alteração da situação econômico-financeira. 5. Preclusa a decisão que negou a gratuidade, subsiste o dever de recolher o preparo referente ao capítulo tempestivo do agravo de instrumento. 6. A ausência de qualquer comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso atrai a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, que exige a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A hipótese distingue-se da mera insuficiência do preparo, disciplinada pelo §2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido quanto ao capítulo relativo à gratuidade da justiça. Determinada a intimação para recolhimento em dobro do preparo quanto ao capítulo recursal relativo à tutela provisória de urgência, sob pena de deserção. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que indefere a gratuidade da justiça acarreta preclusão temporal, sem reabertura do prazo recursal por decisão interlocutória posterior. 2. A impugnação tardia da decisão denegatória da gratuidade, sem fundamento em fato superveniente, não equivale a novo pedido do benefício para os fins do art. 99, § 7º, do CPC. 3. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso exige a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 219; 223; 932, III; 1.003, § 5º; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.754.999/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AREsp nº 2.848.751/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Terceira Turma, DJe 21.10.2022; STJ, REsp nº 2.240.919/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2026, DJEN 08.06.2026.