Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0185689-34.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0185689-34.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) declarar a nulidade parcial da Cláusula 7 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário nº 12582712, limitando a taxa de juros moratórios ao patamar máximo de 1% (um por cento) ao mês, mantida a multa contratual de 2%;

b) declarar a nulidade da contratação do Seguro de Proteção Financeira (prêmio de R$ 2.465,17), por configurar venda casada, determinando o seu expurgo do saldo devedor do contrato;

c) declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens no importe de R$ 599,00, ante a falta de comprovação da efetiva prestação do serviço;

d) condenar o requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente exigidos e adimplidos, sendo em dobro quanto aos juros de mora cobrados acima de 1% ao mês e às parcelas incorporadas relativas ao Seguro de Proteção Financeira, e na forma simples quanto à Tarifa de Avaliação de Bens, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação;

e) autorizar a compensação dos valores a serem restituídos com o eventual saldo devedor em aberto do financiamento, quantia a ser liquidada por meros cálculos aritméticos na fase própria de cumprimento de sentença.

Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parcela menor dos pleitos remanescentes (e considerando as desistências parciais já homologadas), condeno o autor ao pagamento de 30% e o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais.

Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na mesma proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo do réu, vedada a compensação.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no mov. 7.1.

Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade parcial da Cláusula 7 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário nº 12582712, limitando a taxa de juros moratórios ao patamar máximo de 1% (um por cento) ao mês, mantida a multa contratual de 2%; b) declarar a nulidade da contratação do Seguro de Proteção Financeira (prêmio de R$ 2.465,17), por configurar venda casada, determinando o seu expurgo do saldo devedor do contrato; c) declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens no importe de R$ 599,00, ante a falta de comprovação da efetiva prestação do serviço; d) condenar o requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente exigidos e adimplidos, sendo em dobro quanto aos juros de mora cobrados acima de 1% ao mês e às parcelas incorporadas relativas ao Seguro de Proteção Financeira, e na forma simples quanto à Tarifa de Avaliação de Bens, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação; e) autorizar a compensação dos valores a serem restituídos com o eventual saldo devedor em aberto do financiamento, quantia a ser liquidada por meros cálculos aritméticos na fase própria de cumprimento de sentença. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parcela menor dos pleitos remanescentes (e considerando as desistências parciais já homologadas), condeno o autor ao pagamento de 30% e o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na mesma proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo do réu, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no mov. 7.1. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.