Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) declarar a nulidade parcial da Cláusula 7 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário nº 12582712, limitando a taxa de juros moratórios ao patamar máximo de 1% (um por cento) ao mês, mantida a multa contratual de 2%;
b) declarar a nulidade da contratação do Seguro de Proteção Financeira (prêmio de R$ 2.465,17), por configurar venda casada, determinando o seu expurgo do saldo devedor do contrato;
c) declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens no importe de R$ 599,00, ante a falta de comprovação da efetiva prestação do serviço;
d) condenar o requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente exigidos e adimplidos, sendo em dobro quanto aos juros de mora cobrados acima de 1% ao mês e às parcelas incorporadas relativas ao Seguro de Proteção Financeira, e na forma simples quanto à Tarifa de Avaliação de Bens, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação;
e) autorizar a compensação dos valores a serem restituídos com o eventual saldo devedor em aberto do financiamento, quantia a ser liquidada por meros cálculos aritméticos na fase própria de cumprimento de sentença.
Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parcela menor dos pleitos remanescentes (e considerando as desistências parciais já homologadas), condeno o autor ao pagamento de 30% e o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na mesma proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo do réu, vedada a compensação.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no mov. 7.1.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.