Ementa
Pelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, com escopo no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação trazida aos autos na mov. nº 28, expressamente aceita pela autora na mov. nº 33, para que produza seus efeitos.
DETERMINO ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos.
Quanto às parcelas pretéritas, deverão ser observados os termos da transação, a qual consignou que os valores pretéritos serão pagos “exclusivamente por RPV ou Precatório".
Com efeito, conforme determina o inciso I, do § 4º, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n.º 15/2024, “somente será admitida a apresentação pelo Exequente do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS”. FACULTO à Autarquia Ré, via Procuradoria Federal de Goiás, a apresentação do cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida (inciso III, do § 4º, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n.º 15/2024).
Comprovada a implantação do benefício deferido à parte autora, havendo apresentação de cálculos de liquidação em execução invertida, INTIME-SE a parte exequente/autora, via advogado constituído, para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada, no caso concreto (inciso IV, do § 4º, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n.º 15/2024).
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos para a análise de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO: 5320339-75.2026.8.09.0164
REQUERENTE: Maria Augusta Dos Santos CPF/CNPJ: 043.399.561-04
REQUERIDO(A): Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO proposta por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.
Na mov. nº 28, o INSS apresentou contestação e formulou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário, com DIB em 17/03/2026, DIP em 01/08/2026 e renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício, bem como ao pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, ressalvada a compensação de benefícios ou valores legalmente inacumuláveis.
Na mov. nº 33, a parte autora manifestou expressamente sua concordância com a proposta formulada pelo INSS, sem qualquer ressalva, e requereu sua homologação.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.
O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.
Pois bem. Não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se de modo que o INSS deverá implantar o benefício de auxílio-acidente previdenciário em favor de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS, observados os parâmetros expressamente pactuados: a) DIB: 17/03/2026; b) DIP: 01/08/2026; c) RMI: 50% do salário de benefício; d) pagamento de 100% das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, observados os critérios de atualização, compensação e inacumulabilidade previstos na proposta homologada; f) quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos expressamente estabelecidos na transação, que previu, para o rito ordinário, o percentual de 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, com escopo no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação trazida aos autos na mov. nº 28, expressamente aceita pela autora na mov. nº 33, para que produza seus efeitos.
DETERMINO ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos.
Quanto às parcelas pretéritas, deverão ser observados os termos da transação, a qual consignou que os valores pretéritos serão pagos “exclusivamente por RPV ou Precatório".
Com efeito, conforme determina o inciso I, do § 4º, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n.º 15/2024, “somente será admitida a apresentação pelo Exequente do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS”. FACULTO à Autarquia Ré, via Procuradoria Federal de Goiás, a apresentação do cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida (inciso III, do § 4º, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n.º 15/2024).
Comprovada a implantação do benefício deferido à parte autora, havendo apresentação de cálculos de liquidação em execução invertida, INTIME-SE a parte exequente/autora, via advogado constituído, para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada, no caso concreto (inciso IV, do § 4º, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n.º 15/2024).
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos para a análise de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).
Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito