Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5361650-80.2026.8.09.0088
Requerente: Jessica Pereira Correa
Requerido(a): Deivyson Lucas Souza De Arruda
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JÉSSICA PEREIRA CORRÊA em face de DEIVYSON LUCAS SOUSA DE ARRUDA, LOWIFY PAGAMENTO SEGURO LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META PLATFORMS).
A promovente, criadora de conteúdo pedagógico digital, alega ser vítima de um esquema de pirataria em larga escala. Sustenta que o promovido Deivyson Lucas criou e comercializa o curso "DESAFIO 1K POR DIA 2.0" na plataforma da promovida Lowify no qual ensina a reproduzir e revender indevidamente infoprodutos de terceiros, incluindo os de sua autoria.
Afirma que o esquema utiliza as plataformas da promovida Meta (Facebook e Instagram) para veicular anúncios fraudulentos com vídeos e materiais de sua titularidade, suprimindo os créditos autorais, com o intuito de desviar clientela e auferir lucro indevido.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão do curso, a remoção dos conteúdos e a desativação das contas e perfis fraudulentos. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais. O pedido liminar foi indeferido (mov. 7), ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova.
Citados, os promovidos apresentaram contestações, Deivyson (mov. 29) e Lowify (mov. 74) arguiram, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, ilegitimidade passiva e ativa, e inépcia da inicial. No mérito, negaram a prática de ato ilícito, afirmando que o curso é meramente educacional e que a responsabilidade por eventuais violações seria de terceiros.
A promovida Meta/Facebook (mov. 26), por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, ausência de dever de monitoramento prévio e a necessidade de indicação de URLs específicas para remoção de conteúdo.
A promovente apresentou impugnação às contestações (mov. 37, 78). Em cumprimento à decisão do mov. 80, emendou a inicial (mov. 83), liquidando o pedido de danos materiais em R$ 62.700,00 e adequando o valor da causa, com renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais. No mov. 88, prestou esclarecimentos sobre a titularidade de seus direitos autorais, sanando divergência apontada no despacho do mov. 85.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Das preliminares
As preliminares de incompetência do Juizado, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial devem ser rejeitadas.
A alegação de complexidade da causa não prospera.
Embora a demanda envolva provas digitais, a controvérsia central pode ser dirimida pela análise dos documentos, vídeos e registros já acostados aos autos, não exigindo, necessariamente, perícia técnica de alta complexidade, sendo compatível com os princípios da simplicidade e celeridade da Lei nº 9.099/95.
O volume de provas não se confunde com complexidade técnica inviável.
Quanto à legitimidade das partes, aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial.
A promovente imputa aos promovidos condutas que, em tese, configuram participação em uma cadeia de atos ilícitos. A verificação da efetiva responsabilidade de cada um é matéria de mérito.
A promovente, por sua vez, sanou a dúvida sobre sua titularidade (mov. 88), afirmando ser a criadora dos conteúdos e indicando seus canais oficiais, o que é suficiente para firmar sua legitimidade ativa nesta fase.
Por fim, a inépcia da inicial não se configura, pois a peça inaugural descreve suficientemente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, o que foi demonstrado pela apresentação de extensas contestações. Ademais, o vício do pedido material ilíquido foi devidamente sanado pela emenda do mov. 83.
REJEITO, pois, todas as preliminares.
Do Mérito
A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil dos promovidos pela alegada violação de direitos autorais e prática de concorrência desleal. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade.
A promovente apresentou um robusto conjunto probatório (vídeos das aulas do curso, capturas de tela de anúncios, conversas, comprovantes de pagamento), que, analisado sob a ótica da inversão do ônus da prova (deferida no mov. 7), demonstra a verossimilhança de suas alegações.
Os promovidos Deivyson Lucas e Lowify, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de provar a licitude do curso "DESAFIO 1K POR DIA 2.0" ou de infirmar as provas apresentadas.
Limitaram-se a negativas genéricas e não trouxeram aos autos o conteúdo integral do curso, sua política de respeito a direitos autorais ou qualquer outro elemento que afastasse a narrativa de que o método ensinado instrumentalizava a pirataria de conteúdo.
A conduta do promovido Deivyson Lucas, como criador e mentor do curso, e da promovida Lowify como plataforma que hospedava o curso e processava os pagamentos, caracteriza contribuição direta para a cadeia de ilicitude, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil.
Embora o curso não seja um concorrente direto no sentido estrito, a conduta de "ensinar a explorar indevidamente obras de terceiros" configura o crime de concorrência desleal, especificamente pelo uso de meios fraudulentos para desviar clientela ou prejudicar concorrente.
O ponto central da sua narrativa é que o promovido não apenas pirateia, mas ensina a piratear.
No Direito Civil, a responsabilidade é solidária entre aqueles que, de qualquer modo, concorrem para a prática do ilícito (art. 942 do Código Civil). Ao criar um "modelo de negócio ilícito" e comercializar um curso que ensina a cometer crimes de violação de direitos autorais, os promovidos Deivyson Lucas e Lowify atuam como partícipes necessário do dano causado pelos seus alunos, detendo o controle da cadeia de ilicitude.
Compreendo perfeitamente o cenário fático apresentado. A complexidade deste caso reside no fato de que o promovido Deivyson Lucas não é apenas um infrator direto, mas um agente fomentador (ou indutor) de uma cadeia de ilicitudes, criando um ecossistema que perpetua a violação de direitos autorais.
Quanto à promovida Meta (Facebook), sua responsabilidade decorre da falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC). A veiculação de anúncios patrocinados constitui serviço remunerado e não mera publicação de terceiro.
Ao permitir a circulação de publicidade que manifestamente utiliza conteúdo de terceiros sem autorização para promover a venda de produtos pirateados, a plataforma falha em seu dever de segurança e contribui para a ocorrência do dano, especialmente quando, notificada, adota medidas paliativas e ineficazes que não coíbem a reiteração da prática.
Configurado o ato ilícito, passa-se à análise dos danos.
O dano material, na modalidade de lucros cessantes, é evidente, pois cada venda do material pirateado representa uma venda que a promovente deixou de realizar. A quantificação, em casos de pirataria digital, é notoriamente difícil.
Segundo o Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98:
“Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiverem sido vendidos.
[…]
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.”
O curso oferecido pelo promovido, ao ensinar como estruturar a pirataria dos infoprodutos da autora, funciona como uma "edição fraudulenta" organizada. O promovido fornece o "projeto" e as "ferramentas" para que a contrafação ocorra.
Em ambientes digitais, é praticamente impossível precisar quantos "exemplares" (cópias digitais, acessos a cursos, downloads de PDFs) foram realizados pelos alunos do promovido. O parágrafo único é, portanto, uma ferramenta de fixação de quantum indenizatório quando a prova da extensão exata do dano é frustrada pela natureza clandestina do ato ilícito.
Embora o réu não seja o único que vende o material, ele é o arquiteto da estrutura de venda. Juridicamente, ele pode ser enquadrado como o responsável que viabilizou a "edição" (neste caso, a disponibilização indevida do conteúdo) em larga escala.
Nesse sentido, ainda cito o art. 104 da Lei nº 9.610/98, que prevê que responde pelo dano quem vender, expuser a venda, mantiver em depósito ou ocultar obra contrafeita. Ao ensinar o método e incentivar a revenda, o promovido torna-se, no mínimo, partícipe na conduta de venda e exposição de material ilícito.
Por essa razão, o legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98, um critério objetivo. Acolho, portanto, a memória de cálculo apresentada no mov. 83, que, com base nas duas obras comprovadamente violadas e seus respectivos valores de mercado, fixa a indenização material em R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais).
O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, decorrendo da própria violação dos direitos morais do autor, como a paternidade e a integridade da obra (art. 24 da Lei nº 9.610/98).
A supressão dos créditos, o uso indevido da imagem e a associação do trabalho da promovente a um esquema fraudulento configuram ofensa à sua honra e reputação profissional, transcendendo o mero aborrecimento.
Contudo, em respeito à opção da promovente pelo rito dos Juizados Especiais e à sua renúncia expressa ao crédito excedente (mov. 83), a soma total das condenações não pode ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, que na data da propositura totalizava R$ 64.840,00.
Assim, sendo o dano material fixado em R$ 62.700,00 R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), a indenização por dano moral fica limitada ao saldo remanescente, qual seja, R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR os promovidos Deivyson Lucas Sousa de Arruda, Lowify Pagamento Seguro LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (20/09/2025 – data da primeira denúncia na plataforma Meta), conforme Súmula 43 do STJ e incidindo juros moratórios na taxa SELIC deduzido o IPCA, também desde a data do evento danoso, conforme Sumula 54 do STJ;
b) CONDENAR os promovidos Deivyson Lucas Sousa de Arruda, Lowify Pagamento Seguro LTDA. e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais), devendo incidir correção monetária IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora SELIC, deduzido IPCA, desde a data da citação.
c) DETERMINAR que os promovidos, de forma solidária, cessem imediatamente a criação, ensino, hospedagem, divulgação, comercialização e qualquer outra forma de utilização das obras de titularidade da parte promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Diligências legais.
Itumbiara, datado e assinado digitalmente.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito