Ementa
essoal do autor, nos termos do artigo 290 do atual Código de Processo Civil. 3. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. Enquanto não suprida a cientificação ao mandante, incumbe ao advogado renunciante representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - APL: 00641804220128090175, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019)
Ao teor do exposto, decreto o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação, nos termos do art. 290, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo nº: 5561067-51.2026.8.09.0011
Polo ativo: Carolina Moreira De Oliveira Melo
Polo Passivo: Kelvio Randerson Pereira
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restituição proposta por Carolina Moreira De Oliveira Melo, em face de Kelvio Randerson Pereira, qualificados.
Dado regular andamento ao feito, no evento nº 15, o autor foi intimado para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando os autos, verifico que o autor não procedeu com o recolhimento das custas iniciais complementares, razão pela qual enseja a aplicação de pronto do art. 290 do Código de Processo Civil, independendo para tanto a realização de sua intimação pessoal.
Neste sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, não se exigindo, na hipótese, a intimação pessoal da parte, por inexistir determinação legal nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01610662520208090082 ITAJÁ, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA PROIBIÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM PARA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. OPORTUNIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MANDANTE. 1. Não há se cogitar de violação aos princípios do contraditório substancial e da proibição à decisão surpresa, quando a longa duração do processo que resulta em sentença terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito, com ordem de cancelamento da distribuição, se deve à renitência do autor em fazer prova da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, ou de providenciar o recolhimento das custas iniciais. 2. A ordem de cancelamento da distribuição dispensa a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 290 do atual Código de Processo Civil. 3. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. Enquanto não suprida a cientificação ao mandante, incumbe ao advogado renunciante representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - APL: 00641804220128090175, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019)
Ao teor do exposto, decreto o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação, nos termos do art. 290, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito