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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5685862-86.2025.8.09.0069

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5685862-86.2025.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A anotação de informação verídica no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não enseja exclusão ou reparação por danos morais, ainda que ausente prévia notificação ao consumidor, salvo demonstração de erro, quitação ou contratação fraudulenta. 2. A finalidade pública do SCR afasta a aplicação automática das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros privados de inadimplência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 1.012, § 3º, I e II, 1.015; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1626547/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe 08.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2468974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.05.2024; TJGO, AC nº 5746055-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 01.07.2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5891991-17.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 06:58:53)

Até mesmo porque, o envio de informações para o sistema SCR-SISBACEN não se trata de ato discricionário da instituição, e a ausência de notificação não conduz a dissabor capaz de ocasionar reparação civil, até porque, o débito existe e seu titular tem pleno conhecimento.

Com efeito, o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito, tampouco efetivo prejuízo, razão pela qual inexiste dano a ser compensado.

Superando posicionamento anterior deste Juízo, em que entendia pela necessidade de intimação prévia na forma do artigo 42 do CDC, tenho que, diferentemente dos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, o SCR tem natureza de banco de dados histórico das operações financeiras, sendo as instituições financeiras obrigadas a enviar as informações sobre todas as operações de crédito, independentemente de inadimplemento, conforme expressamente previsto no art. 3º da referida Resolução.

Assim, por não vislumbrar conduta ilegal da parte ré a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e compensação por dano moral, é medida que se impõe.

Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.

Torno sem efeito a decisão liminar.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária a autora.

Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5685862-86.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maiara Kelly Ferreira Do Nascimento, CPF/CNPJ nº 710.397.171-44 Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a., CPF/CNPJ nº 07.707.650/0001-10 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por MAIARA KELLY FERREIRA DO NASCIMENTO contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é cliente do banco réu, contudo, não está inadimplente, mesmo teve seus dados inseridos no SCR-SISBACEN, o que lhe impediu de conseguir crédito em outros bancos. Aduz que jamais foi notificada do apontamento. Requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e tutela provisória. Requer a inversão do ônus da prova por cuidar-se de relação de consumo. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebida a petição inicial. Deferida a gratuidade da justiça. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 12). Citação efetivada por domicílio eletrônico (evento 18). Contestação (evento 19). Impugnação à contestação (evento 27). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 33), as partes requereram o julgamento (evento 40 e 41). É o relatório. Decido. Vejo que foi assegurado às partes o direito constitucional ao Devido Processo Legal, bem como os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois, a questão debatida não necessita de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Em sua contestação o réu aduziu, em preliminar, a falta de interesse de agir. Impugnou o valor dado à causa. No mérito, defende a improcedência dos pedidos. Passo a análise das preliminares arguidas. Quanto à falta de interesse processual, este se assenta no binômio necessidade-utilidade. A necessidade decorre da resistência da parte contrária em satisfazer a pretensão, tornando o processo o único caminho viável. A utilidade reside na aptidão do provimento jurisdicional para trazer melhora concreta à situação jurídica do demandante. No caso concreto, a parte requerida defende a legalidade do ato, o que demonstra a necessidade e a utilidade. Por fim, entendo que o prévio esgotamento de solução do litígio por meio administrativo não é requisito necessário para o ajuizamento da demanda, sob pena de se negar o direito da promovente ao acesso jurisdicional. Desta maneira, REJEITO a preliminar suscitada. O réu impugnou o valor dado à causa, vejo a autora formula pedidos de inexistência da dívida com exclusão do seu nome do SCR/BACEN e indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00, assim, o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido, razão pela qual REJEITO a preliminar. Sem outras questões preliminares. Não foram aduzidas questões prejudiciais, passo ao julgamento do mérito. DA INSCRIÇÃO NO SCR A ação que comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 335, inciso I do CPC, visto que os pontos controvertidos da demanda versam unicamente sobre matéria de direito, afeta aos documentos já acostados aos autos, dispensando a colheita de outras provas. Inicialmente, ressalto que modifiquei meu entendimento em relação ao tema em questão e, alinhado às provas produzidas nos autos, passo a decidir.5 O deslinde do presente caso é simples e não merece maiores digressões. A Lei 8.078/90 prescreve em seu artigo 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, no artigo 3º, preceitua que “fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. Assim, conforme já reconhecido na decisão proferida que recebeu a inicial, é nítida a relação de consumo, aplicável, portanto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR, com a informação de dívida vencida pela parte ré, afirma que não há inadimplemento. Com a contestação o réu juntou aos autos a prova da relação obrigacional e do inadimplemento (contrato assinado por biometria facial, histórico do contrato e inadimplemento, além dos documentos pessoais). Diante dos novos documentos, a autora foi intimada, em sua impugnação não contestou os documentos carreados aos autos pelo réu, limitando-se a reafirmar que não houve a notificação prévia. Assim, tenho por certa a existência da relação obrigacional e do inadimplemento. Sendo assim, a matéria controvertida cinge-se, portanto, a necessidade de notificação prévia sobre a referida inscrição, e se tal fato enseja em compensação por dano moral e na obrigação de exclusão da inscrição. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular nº 3.232 do BACEN. No seu sítio eletrônico na internet, o SCR é descrito como um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. Esse sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, na forma determinada na Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constarem informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. Em outras palavras, possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de crédito ordinário somente armazenam informações negativas. Essa circunstância lhe confere caráter multifacetado, tendo em vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono. Cabe destacar que, no âmbito da política financeira estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional – ao qual o Banco Central é vinculado – um de seus pilares fundamentais é a organização e supervisão do crédito no país. Esse acompanhamento busca assegurar a solidez e a regularidade das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como forma de garantir a estabilidade e segurança da economia em sua totalidade. Nesse sentido, a par da regra presente no artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 105/2001, foram estabelecidas as centrais de risco, in verbis: “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (…) § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Dessa maneira, observa-se que o repasse de informações relativas às operações de crédito dos consumidores pelas instituições financeiras e de crédito possui respaldo legal, constituindo obrigação imposta pelo ordenamento jurídico com vistas à regulação e fiscalização do sistema de crédito nacional, não se tratando, portanto, de faculdade passível de descumprimento. Assim, diante do caráter público e obrigatório do cadastro, e ainda, considerando as suas finalidades, conforme fundamentado acima, conclui-se que a falta de comunicação não é motivo para ensejar a exclusão da anotação respectiva. Portanto, a exclusão das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente poderá ser efetuada em razão de erros na alimentação ou em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito. Denota-se que a postulação da parte autora não se refere à existência ou inexistência de débito que originou a inscrição no SCR, mas sim sobre a ausência de notificação da parte ré sobre a inserção do seu nome no referido cadastro. Sua argumentação se limita à alegação de vício formal, desprovida de repercussão quanto à natureza do lançamento efetuado no sistema, o que revela conduta dissociada do princípio da boa-fé objetiva. Assim, tratando-se de anotação correta e fidedigna lançada no Sistema de Informações de Créditos (SCR), mostra-se impossível de ser excluída, independentemente de ter havido ou não a supracitada notificação. Somado a isso, observa-se que, apesar de a parte autora ter invocado as normas de proteção ao consumidor, sustentando a irregularidade de não ter sido notificado previamente para inclusão de suas operações no SCR, na espécie, não houve ofensa ao dever de informação, previsto no art. 6°, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, embora a parte ré não tenha comprovado que comunicou a parte autora que seu nome seria registrado no SCR/SISBACEN, se trata de mera irregularidade, considerando a característica não pública do referido gestor dos dados (BACEN), sendo incapaz de gerar a nulidade, bem como a exclusão do apontamento, considerando, ainda, que apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO 5214416-90.2021.8.09.0146, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022). Logo, inexiste qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável em relação à situação versada nos autos, muito menos possibilitar a exclusão dos registros das operações adimplentes ou inadimplentes, sob o argumento de impedir acesso ao crédito em geral, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira). A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação em desfavor da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com fundamento na ausência de notificação prévia da instituição financeira, e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o lançamento de informação no SCR quando ausente a prova de contratação fraudulenta enseja sua exclusão; e (ii) se a ausência de comunicação prévia e consequente inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por si só, enseja a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza pública e institucional, destinado à fiscalização do sistema financeiro nacional pelo Banco Central, não se confundindo com cadastros de inadimplência de cunho privado. 4. A ausência de notificação prévia, embora exigida pela regulamentação do Banco Central, não autoriza a exclusão da anotação se os dados são verídicos e regulares, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Inexistente prova de irregularidade, quitação do débito ou contratação fraudulenta, inviável a exclusão do registro realizado. 6. O registro verídico no SCR não configura, por si só, ato ilícito, tampouco há demonstração de abalo à esfera íntima do consumidor, afastando-se a pretensão indenizatória por danos morais. 7. Reformada a sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A anotação de informação verídica no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não enseja exclusão ou reparação por danos morais, ainda que ausente prévia notificação ao consumidor, salvo demonstração de erro, quitação ou contratação fraudulenta. 2. A finalidade pública do SCR afasta a aplicação automática das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros privados de inadimplência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 1.012, § 3º, I e II, 1.015; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1626547/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe 08.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2468974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.05.2024; TJGO, AC nº 5746055-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 01.07.2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5891991-17.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 06:58:53) Até mesmo porque, o envio de informações para o sistema SCR-SISBACEN não se trata de ato discricionário da instituição, e a ausência de notificação não conduz a dissabor capaz de ocasionar reparação civil, até porque, o débito existe e seu titular tem pleno conhecimento. Com efeito, o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito, tampouco efetivo prejuízo, razão pela qual inexiste dano a ser compensado. Superando posicionamento anterior deste Juízo, em que entendia pela necessidade de intimação prévia na forma do artigo 42 do CDC, tenho que, diferentemente dos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, o SCR tem natureza de banco de dados histórico das operações financeiras, sendo as instituições financeiras obrigadas a enviar as informações sobre todas as operações de crédito, independentemente de inadimplemento, conforme expressamente previsto no art. 3º da referida Resolução. Assim, por não vislumbrar conduta ilegal da parte ré a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e compensação por dano moral, é medida que se impõe. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Torno sem efeito a decisão liminar. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária a autora. Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07