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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5653127-54.2026.8.09.0169

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5653127-54.2026.8.09.0169
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995.

Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected] SENTENÇA - I - O processo que tramita perante o Juizado Especial Cível se orienta pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. - II - A extinção do processo por abandono do autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei, por tal comportamento, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Sabe-se que essa hipótese de extinção do processo pressupõe a demonstração do elemento subjetivo de desinteresse da parte autora. Dessa forma, para afastar a mencionada sanção processual, deve a parte demonstrar interesse no prosseguimento da demanda, manifestando-se no processo quando intimada para tomar providências (TJ-GO 5102348-80.2015.8.09.0059, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/04/2021). A parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao processo, manteve-se inerte, demonstrando desinteresse na presente ação. Patente, portanto, o abandono da causa. Em nome dos já mencionados princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, conforme os ditames estatuídos pelo artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995. - III - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito