Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) Declarar satisfeita a obrigação de exibição de documentos referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 0123540489638, ante a apresentação espontânea do contrato e documentos correlatos pelo réu (Ref. mov. 17.2, 17.3, 17.5 e 24.2);
b) Determinar à instituição requerida que exiba em juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, a cópia integral do instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) n.º 201703371250401000D2 firmado em nome da parte autora, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis (art. 400, parágrafo único, do CPC).
Em razão do princípio da causalidade, condeno o Banco réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta publicação e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzida da taxa do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n.º 14.905/2024) a partir do trânsito em julgado.
Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita outrora concedidos à parte autora.
P.R.I.