Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE CONTROLE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR E NOTITIA CRIMINIS. INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE REMESSA PELO PODER JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para afastar o reconhecimento de coisa julgada, determinar o regular prosseguimento da ação de cobrança e excluir a condenação por litigância de má-fé. Alega-se omissão quanto ao pedido de envio de peças e expedição de ofícios à Procuradoria-Geral de Justiça, à OAB/DF e à OAB/GO para apuração de supostas infrações disciplinares e penais atribuídas ao patrono da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido autônomo de expedição de ofícios; (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; (iii) a necessidade de intervenção judicial para encaminhamento de notícia de possíveis ilícitos aos órgãos competentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à integração do pronunciamento judicial nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
4. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de apreciar pedido autônomo expressamente formulado e relevante ao julgamento, impondo-se a integração do pronunciamento judicial;
5. A expedição de ofícios a órgãos correcionais da advocacia e ao Ministério Público não constitui providência processual exigível pela parte quando os fatos narrados não decorrem de constatação direta do órgão jurisdicional no curso da instrução;
6. A representação disciplinar e a notitia criminis podem ser promovidas diretamente pela parte interessada perante as instituições competentes, inexistindo direito subjetivo à substituição dessa iniciativa pela atuação judicial;
7. A omissão identificada deve ser suprida apenas para integrar o acórdão e indeferir o pedido de expedição de ofícios, sem alteração das conclusões anteriormente adotadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de expedição de ofícios, mantidos os demais capítulos do acórdão embargado.
Tese(s) de julgamento: 1. A omissão decorrente da ausência de apreciação de pedido autônomo expressamente formulado deve ser suprida por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento quando a integração não modificar suas conclusões; 2. A parte interessada pode promover diretamente representação disciplinar ou notitia criminis perante os órgãos competentes, não havendo direito subjetivo à expedição judicial de ofícios quando os fatos narrados não decorrerem de constatação direta do órgão jurisdicional.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 77, § 6º; Código de Processo Penal, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 0199146-34.2016.8.09.0002, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAg n.º 1.333.195/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024.