Ementa
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
SENTENÇA
Isento de relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Na dicção do art. 487, inciso III, alínea b, art. 771 e 924, todos do Código de Processo Civil, alinhados ao art. 840 do CC e o art. 53 § 2° da Lei 9.099/95, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem e desejarem terminar o litígio, hipótese verificada no caso em apreço.
Razões que HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos supramencionados.
Sendo o caso, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência, conforme estipulado na avença.
Sem prejuízo, REVOGO eventuais constrições patrimoniais.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9.099/95.
As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.