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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5592272-75.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5592272-75.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Comarca de Goiânia

10º Juizado Especial Cível

Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120

[email protected]

SENTENÇA

Isento de relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.

Na dicção do art. 487, inciso III, alínea b, art. 771 e 924, todos do Código de Processo Civil, alinhados ao art. 840 do CC e o art. 53 § 2° da Lei 9.099/95, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem e desejarem terminar o litígio, hipótese verificada no caso em apreço.

Razões que HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos supramencionados.

Sendo o caso, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência, conforme estipulado na avença.

Sem prejuízo, REVOGO eventuais constrições patrimoniais.

Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9.099/95.

As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA Isento de relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Na dicção do art. 487, inciso III, alínea b, art. 771 e 924, todos do Código de Processo Civil, alinhados ao art. 840 do CC e o art. 53 § 2° da Lei 9.099/95, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem e desejarem terminar o litígio, hipótese verificada no caso em apreço. Razões que HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos supramencionados. Sendo o caso, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência, conforme estipulado na avença. Sem prejuízo, REVOGO eventuais constrições patrimoniais. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9.099/95. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito