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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5070298-96.2025.8.09.0011

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
15/05/2023
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5070298-96.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação do agravante e do IBFC, e deu provimento ao apelo da Defensoria Pública para majorar os honorários advocatícios. A ação originária visava a anulação de ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público, e a decisão monocrática, com base no Tema 1.076/STJ, reformou a sentença para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, afastando o arbitramento por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a decisão monocrática que dá provimento a recurso com base em recurso repetitivo; e (ii) saber se o arbitramento de honorários sucumbenciais em ações relativas a concurso público, onde o proveito econômico é inestimável, deve ocorrer por equidade ou com base no valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, V, 'b', do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, o que ocorreu na sentença de primeiro grau ao fixar honorários por equidade em desacordo com o Tema 1.076/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, estabeleceu que a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

5. A regra do art. 85, § 2º, do CPC, estabelece a ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, e em demandas de concurso público, nas quais o proveito econômico imediato é inestimável, a verba honorária deve ser calculada com base no valor atualizado da causa, desde que este não seja irrisório.

IV. TESE E DISPOSITIVO

Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. 2. A fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, aplicável somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3. Em demandas de concurso público, onde o proveito econômico é inestimável, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, desde que este não seja irrisório.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa

9ª Câmara Cível

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.