Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação do agravante e do IBFC, e deu provimento ao apelo da Defensoria Pública para majorar os honorários advocatícios. A ação originária visava a anulação de ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público, e a decisão monocrática, com base no Tema 1.076/STJ, reformou a sentença para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, afastando o arbitramento por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a decisão monocrática que dá provimento a recurso com base em recurso repetitivo; e (ii) saber se o arbitramento de honorários sucumbenciais em ações relativas a concurso público, onde o proveito econômico é inestimável, deve ocorrer por equidade ou com base no valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, V, 'b', do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, o que ocorreu na sentença de primeiro grau ao fixar honorários por equidade em desacordo com o Tema 1.076/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, estabeleceu que a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
5. A regra do art. 85, § 2º, do CPC, estabelece a ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, e em demandas de concurso público, nas quais o proveito econômico imediato é inestimável, a verba honorária deve ser calculada com base no valor atualizado da causa, desde que este não seja irrisório.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. 2. A fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, aplicável somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3. Em demandas de concurso público, onde o proveito econômico é inestimável, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, desde que este não seja irrisório.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível