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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5250754-56.2026.8.21.7000

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5250754-56.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. TUTELA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL E EM DINHEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. IMPOSIÇÃO LEGAL. OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

O depósito do montante integral do tributo em discussão, previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, constitui direito subjetivo do contribuinte para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente do juízo de mérito acerca da controvérsia, não cabendo ao julgador indeferir o pedido sob o fundamento de necessidade de prévio contraditório ou de risco de irreversibilidade decorrente da transferência registral. Efetuado o depósito integral e em dinheiro, impõe-se a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para proceder à transferência dos bens integralizados, com a consequente abstenção de qualquer ato de cobrança por parte da autoridade coatora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.