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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5005732-11.2024.8.21.0086

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5005732-11.2024.8.21.0086
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Nº 547/2024. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. DISPENSA DO PROTESTO PRÉVIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF e a Resolução Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 547/2024 condicionam o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.

2. O requisito de prévia tentativa de conciliação está satisfeito pela existência de lei municipal que prevê parcelamento do débito tributário.

3. Tratando-se de dívida de IPTU, o imóvel gerador do débito constitui bem penhorável, o que afasta a caracterização de ausência de bens penhoráveis prevista no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

4. A indicação de bem à penhora no ato de ajuizamento da execução fiscal dispensa o protesto prévio do título, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inc. III, da Resolução CNJ nº 547/2024.

5. Atendidos os requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, é inadequada a extinção do feito por ausência de interesse de agir.

APELO PROVIDO.