Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Nº 547/2024. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. DISPENSA DO PROTESTO PRÉVIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF e a Resolução Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 547/2024 condicionam o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.
2. O requisito de prévia tentativa de conciliação está satisfeito pela existência de lei municipal que prevê parcelamento do débito tributário.
3. Tratando-se de dívida de IPTU, o imóvel gerador do débito constitui bem penhorável, o que afasta a caracterização de ausência de bens penhoráveis prevista no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. A indicação de bem à penhora no ato de ajuizamento da execução fiscal dispensa o protesto prévio do título, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inc. III, da Resolução CNJ nº 547/2024.
5. Atendidos os requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, é inadequada a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
APELO PROVIDO.