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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5163117-18.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5163117-18.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos discutidos nestes autos no valor de R$ 550,33, contratos n° 149798625-149798625001 e 157091061-157091061004.

Face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, sendo vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos da Lei n° 1.060/50 e art. 98 do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5163117-18.2026.8.09.0011 Polo ativo: Patricia Oliveira Da Silva Polo Passivo: Claro S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Patricia Oliveira Da Silva, em desfavor de Claro S.a., ambos devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que ao tentar comprar um produto no crediário, foi surpreendido com a inscrição de seu nome feita pela empresa requerida, no valor de R$ 550,33 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), oriundos dos supostos contratos n° 149798625-149798625001 e 157091061-157091061004,, na plataforma Serasa Limpa Nome, o que restringiu seu crédito, devido a redução do score. Conta que não contratou os serviços da ré, razão pela qual a inscrição é indevida. Desta feita, pugna para que seja declarada a inexigibilidade das dívidas descritas na exordial, com a consequente retirada do nome do autor da referida plataforma e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Inicial recebida no evento nº 13, ocasião em que foi determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresenta contestação no evento n° 31, em que alega, afirma que o autor usou de seus serviços telefônicos e foi titular da linha telefônica n° (62) 99367-6436, oportunidade que junta telas sistêmicas, sem, contudo, apresentar o contrato celebrado entre as partes. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação no evento n° 34, em que o autor impugna as telas sistêmicas e sustenta que a ré sequer juntou algum documento que comprove a contratação entre as partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apenas tecer uma consideração, pois em que pese a autora alegar que seu nome está inserido indevidamente na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o tema repetitivo 1264, bem como o IRDR (2026575-11.2023.8.26.0000), que determinou a suspensão de todas as ações até o julgamento das ações que discutem "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", portanto, não aplicável ao presente caso. No caso em tela, contudo, a causa de pedir da inicial não está fundamentada no fato de a dívida inserida na plataforma “Serasa Limpa Nome” estar prescrita e sim que requer a declaração de inexistência da dívida, pois alega que desconhece a dívida e que nunca manteve relação jurídica com o réu. Nesse contexto, a matéria discutida nos autos não tem nenhuma relação com a discussão referente ao tema repetitivo nº 1.264 do STJ, muito menos com o IRDR de nº 2026575-11.2023,8.26.000, de modo que não se aplica a a suspensão da lide até que haja o julgamento do referido tema repetitivo, bem como do IRDR, mencionados. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente. Consumidor que foi cobrado por dívida que desconhece. Inaplicabilidade da suspensão do feito determinada pelo IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 e Recursos Repetitivos nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (STJ/Tema 1264). Autor que teve seu nome inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" por débito por ele desconhecido. Competia à ré a prova da regularidade da cobrança que ensejou a inserção do nome do autor na referida plataforma. Ré que alicerçou sua defesa apenas com base em "prints" de suas telas sistêmicas, sem, contudo, apresentar o contrato devidamente assinado pelo autor ou áudio de ligação telefônica. Ausente prova mínima da contratação. Débito inexigível. Recurso do autor. Plataforma "Serasa Limpa Nome" que não equivale a apontamento no rol de inadimplentes mantido pela Serasa. Dano moral indevido. Ausência de comprovação da existência de dano à imagem do autor a macular sua reputação perante a sociedade. Entendimento pacificado por esta C. Câmara a respeito da matéria. Pretensão à modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS, majorados os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto em relação ao autor.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10000326620228260438 Penápolis, Relator: João Casali, Data de Julgamento: 23/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). Negritei. Superada tal questão e analisando os autos, ressalte-se ser a relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo. Sendo assim, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” In casu, o autor alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no Serasa Limpa Nome pela parte requerida nos valores de R$ 550,32, sendo esta indevida, pois jamais contratou com a ré. Em contestação, a parte requerida limitou-se a afirmar a regularidade da inscrição, visto que constatou a parte autora foi titular da linha telefônica n° (62) 99367-6436 e junta telas sistêmicas visando comprovar a contratação. Como se vê, a controvérsia dos autos cinge-se, inicialmente, à existência ou não de relação jurídica entre as partes e, caso existente, se a negativação é regular. Como cediço, nos termos dos incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Importante ressaltar que cumpria à parte ré comprovar a higidez da contratação dos serviços de telefonia. A requerida não colacionou aos autos o suposto contrato devidamente assinado entre as partes, que teria originado os débitos que ora se discutem nos autos, apenas colacionou telas sistêmicas. Ressalto que as telas de sistema inseridas na peça contestatória não se prestam a fazer prova da contratação, tampouco da inadimplência do demandante, porquanto unilaterais. Nesse sentido, foi editada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Súmula nº 18 que assim dispõe: “SÚMULA Nº 18: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova”. Ressalte-se que a tela sistêmica inserta na contestação constitui documento que, pela sua unilateralidade, não serve como prova da contratação. Senão, veja-se o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. FATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO E DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. NEGATIVAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 4. Ressalte-se que em sede de impugnação a recorrente refutou especificadamente a tela sistêmica e as faturas colacionadas nos autos. 5. Nestes termos, ao longo da instrução dos presentes autos, vislumbra-se a ausência de justificativa relevante por parte da empresa de telefonia reclamada capaz de legitimar a inserção dos dados da reclamante no rol dos impontuais. 6. O fato é que a negativação ocorreu e foi indevida, não havendo contraprova suficiente a isentar de responsabilidade a empresa demandada, isso aliado à inversão do ônus da prova. 7. Na hipótese dos autos, sendo a reclamada empresa de telefonia de grande porte e notório poderio econômico e, ainda, considerando a gravidade dos fatos, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostrando-se razoável e adequado ao caso. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para declarar inexistente o débito referente ao contrato nº 0000899993680591, excluindo-se o nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do evento danoso, a teor da súmula 54 do STJ, e com incidência de correção monetária da data do arbitramento, aplicando a variação do INPC/IBGE (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.” (TJGO, Recurso Inominado 5114964-29.2018.8.09.0012, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 4ª Turma Recursal, publicado em 17/05/2021). Negritei. Assim, não se desincumbiu a parte requerida do ônus que lhe competia de demonstrar a existência de negócio jurídico sustentado na peça contestatória. Desse modo, não comprovada a relação contratual entre as partes, por consequência, mostra-se indevida as inscrições. DO DANO MORAL É cediço ser o dano moral consequência de uma lesão que atinge a pessoa em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas também, no âmbito interno, quanto a seus sentimentos e seu estado psíquico. Assim, a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, de tal modo que, comprovado o ilícito com a inscrição inadequada nos cadastros de inadimplentes, estará demonstrado o dano de ordem extrapatrimonial. Ao analisar os presentes autos, vejo que o nome do requerente está inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, como dívida vencida, no valor de R$ 550,32, (evento n° 01, arquivo n° 05) vejamos: Consigno que a ferramenta Serasa limpa nome, plataforma cujo o nome da parte autora está cadastrado, apesar de o nome sugerir o contrário, não é cadastrado de negativação de inadimplentes, representando mero canal de negociação de dívidas, sem disponibilidade para consulta pública, de modo que incapaz de causar máculas à honra e à imagem dos indivíduos. Sendo assim, como não se trata de cadastro aberto para consulta pública, não vejo nenhuma irregularidade na inserção do nome da autora em tal banco de dados. Ademais, visando uniformizar a questão este o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula nº 81, com o seguinte teor: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Portanto, nota-se que o nome da parte autora não foi inserido no cadastro de inadimplentes de ampla divulgação no mercado, não havendo provas de que os dados tenham chegado a conhecimento de terceiros, eis que ausente qualquer outro documento de prova do suposto apontamento indevido. Isto posto, por consequência, não há que se falar ato ilícito em razão da referida inscrição. Neste sentido, colaciono julgados: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome do apelante em cadastro de negociação de dívidas denominado "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos negociáveis com seu credor, sem implicar restrição desabonadora - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts.85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC)." (TJSP; Apelação Cível 1011592-20.2020.8.26.0003;Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2021; Data de Registro: 13/02/2021). Negritei. "Ações declaratórias de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Negativação do nome por dívida não reconhecida Conquanto demonstrada pela prova coligida a origem do débito impugnado, inviável sua cobrança, ainda que efetuada por meios extrajudiciais, por se tratar de débito prescrito Débito inexigível na hipótese Sentença mantida, por outros fundamentos Recurso negado. Danos morais Ausência de prova de negativação do nome da autora em cadastros restritivos Documento denominado "Serasa Limpa Nome"que se trata de mera tentativa de negociação da dívida em atraso Cobrança indevida, sem prova da negativação do do nome ou publicidade da cobrança, não acarreta situação que denegrisse o nome ou a imagem da autora Mero dissabor ou aborrecimento Danos extrapatrimoniais não configurados Recurso provido. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1051148-90.2019.8.26.0576; Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020). Negritei “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NÃO DEMONSTRADADA – DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Inscrição do nome do requerente no rol dos maus pagadores não comprovada. Cadastro da dívida para fins de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura danos morais.” (TJ-MS - AC: 08028917920228120001 Campo Grande, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 12/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Negritei. Portanto, neste caso, não restou demonstrada a inclusão do nome da requerente no rol dos maus pagadores relativo ao débito inexistente, razão pela qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos discutidos nestes autos no valor de R$ 550,33, contratos n° 149798625-149798625001 e 157091061-157091061004. Face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, sendo vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos da Lei n° 1.060/50 e art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publicada eletronicamente. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito