Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTRO PÚBLICO
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5033519-62.2026.8.09.0091
S E N T E N Ç A
Vistos.
I – RELATÓRIO:
ALESSANDRA MARIA DE FREITAS SOUZA, aforou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
Afirmou, em síntese, que: a) preenche os requisitos para reconhecimento da qualidade de segurado especial (benefícios por incapacidade); b) devido a estar acometido por enfermidades, não consegue desempenhar nenhuma atividade profissional, impossibilitando o sustento familiar; c) requereu o benefício na via administrativa, porém teve seu pleito indeferido.
Requereu a procedência da inicial para: 1) reconhecer a incapacidade para o trabalho, determinando à requerida que implante o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; 2) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 3) a condenação da autarquia ré nos ônus sucumbenciais.
A inicial foi recebida, deferido o pedido de gratuidade da justiça, designada a produção de prova pericial e determinada a citação da autarquia ré.
Juntado Laudo Médico Pericial (mov. 19).
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou resposta em forma de contestação (mov. 25), onde aduziu, preliminarmente, que o feito deve ser extinto pela falta de interesse de agir e não foi observado o rito estabelecido na legislação.
No mérito, argumentou que: a) para a concessão do benefício vindicado é necessário provar qualidade de segurado e incapacidade; b) a autora não provou o preenchimento dos requisitos legais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação e requereu o julgamento do feito com base nos outros laudos que instruem os autos (mov. 29).
Intimado (mov. 30), o perito apresentou manifestação na mov. 31.
Sobre os esclarecimentos do perito, a parte autora apresentou concordância e reiterou pela concessão do benefício, eis que constatada a incapacidade (mov. 37).
Em impugnação à contestação (mov. 38-39), a parte autora rebateu pela procedência dos pedidos formulados na inicial e pugnou pela produção de prova testemunhal.
Intimada para manifestar sobre o laudo, a autarquia ré apresentou nova contestação (mov. 40), onde arguiu, preliminarmente, que o feito deve ser extinto pela ausência de prova material. No mérito, reiterou pela improcedência do pleito autoral.
Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento.
Assim, vieram conclusos os autos.
Relatados. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Passo a analisar as preliminares suscitadas.
A parte requerida alegou a ausência de início de prova material, pedindo a extinção do feito sem análise do mérito.
Contudo, nos autos, vejo que há documentação apta a demonstrar razoável início de prova material, pois consta no rol do artigo 116 da Instrução Normativa 128/2022.
Desse modo, resta satisfeita a exigência do início razoável de prova material, não sendo o caso de extinção do feito pela sua ausência, conforme entendimento jurisprudencial.
No tocante a alegação de falta de interesse processual, ressalto que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para que a parte busque a tutela jurisdicional, sendo necessária apenas a comprovação de que houve o prévio requerimento e indeferimento do pleito, conforme entendimento firmado pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o requerimento que instrui os autos é datado de 03/07/2025 e foi indeferido.
Quanto ao preenchimento dos requisitos legais, vejo que a petição inicial foi analisada e recebida, sem necessidade de emenda, tendo em vista o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação (mov. 06).
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, possível ingressar no mérito da demanda.
A princípio, considerando a expressa anuência da parte autora, e diante da ausência de impugnação ou questionamento pela parte requerida, homologo os laudos médicos pericial e complementar (mov. 19 e 31).
O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Versam os autos acerca de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos do artigo 43 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), a aposentadoria por incapacidade permanente, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
O artigo 71 do mesmo diploma legal, estabelece que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no artigo 30, inciso III e § 2º, do Decreto 3.048/1999, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Feitas tais digressões, passo a analisar a incapacidade da parte autora.
Analisando o laudo médico pericial, vejo que o perito concluiu que a requerente apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual como “lavradora”, todavia, está apta a reabilitação profissional em atividades leves e compatíveis com as limitações. (mov. 19 e 31)
O Decreto 3.048/1999 dispõe no artigo 43, caput, que: “a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.”
No laudo pericial, o perito destacou que as patologias suportadas pela requerente são de origem degenerativa e multifatorial, ocasionando incapacidade multiprofissional, em relação a atividades que “exijam movimentos repetitivos com membros superiores, sobrecarga axial em coluna vertebral e esforços físicos moderados a intensos.”
Apesar disso, o médico perito esclareceu que a periciada pode ser submetida a reabilitação profissional em atividades leves e sedentárias, desde que compatíveis com as limitações funcionais identificadas no ato pericial.
Assim, mesmo que a invalidez seja de qualidade permanente, considerando as condições pessoais da autora (idade, nível de escolaridade e qualificação profissional) é possível sua reabilitação em profissão diferente da atual atividade habitual como “lavradora”. Inclusive, essa foi a conclusão do médico perito em resposta aos quesitos (quesito 22 do juízo e 8 do INSS).
Nesse sentido, importante ressaltar que, por se tratar de doença degenerativa, a invalidez é permanente, mas não é causa objetiva para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Isso porque, a simples mudança de hábitos associada ao tratamento medicamentoso e de reabilitação (fisioterapia, academia, pilates, etc) ocasionará qualidade de vida de modo geral.
O que se controverte nos autos é a qualidade de segurada, haja vista que foi formulado na condição de segurada especial.
No caso da segurada especial, é necessário provar o exercício de atividade rural agropecuária (agricultura e pecuária), consistente em trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do seu núcleo familiar, conforme artigo 9º, § 5º, do Decreto 3.048/1999.
Da análise dos documentos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, tenho que não houve prova da atividade de segurada especial em regime de economia familiar.
Pelos autos, a vista da documentação da parte autora, até vejo que juntou documentos contidos nos incisos do artigo 116 da Instrução Normativa 128/2022, não sendo o caso, a princípio, de ofensa a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua petição inicial, a autora juntou: a) sua certidão de casamento, onde consta a qualificação do cônjuge como “lavrador” (mov. 01, arq. 17); b) certidões de nascimento dos filhos, onde consta a qualificação do cônjuge como “lavrador” (mov. 01, arq. 18); c) a CTPS de seu marido (mov. 01, arq. 19); d) notas fiscais (mov. 01, arq. 21); f) seu CNIS e de seu marido (mov. 01, arq. 22).
De início, analisando o CNIS da autora, não constam anotações referentes a relação de emprego. Contudo, a ausência de registros de vínculos empregatícios, por si só, não comprova que tenha laborado em atividade tipicamente rurícola.
Em relação ao conjunto probatório dos autos é composto, basicamente, pelas certidões de casamento da autora e de nascimento dos filhos que, apesar de indicarem a qualificação de seu cônjuge como “lavrador”, este juízo entende que tal documentação não é suficiente para evidenciar que tenha se dedicado ao labor como segurada especial em regime de economia familiar, haja vista que são elaboradas com base em informações prestadas pela própria parte interessada.
Quanto a nota fiscal, ainda que descreva a aquisição de insumos utilizados na lida rurícola, é referente a período isolado (2025), sendo insuficiente para comprovar a carência necessário à concessão do benefício pleiteado (12 meses anteriores ao requerimento administrativo).
Diante disso, a autora se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, I), haja vista que não acostou outros documentos capazes de comprovar a dedicação ao efetivo trabalho rural, como, por exemplo, contrato de comodato/arrendo, comprovante de endereço, certidão de matrícula da propriedade, etc.
Ademais, analisando os registros na CTPS e no CNIS do esposo da requerente, todas as anotações são referentes a vínculos como segurado obrigatório: a) Eni Alves da Costa; b) Vilma Alves da Costa; c) Paulo Moreira Marques. Portanto, evidenciando que ele sempre desempenhou labor rural, mas como empregado rural e não em regime de economia familiar.
Desta feita, a existência de vínculo empregatício como empregado rural (e não trabalhador em regime de subsistência), obsta o reconhecimento do benefício vindicado, pois quando há pagamento em dinheiro, é necessário recolher a verba previdenciária (art. 9º, I, “a”, do Decreto 3.048/1999).
Destaco que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora reside na zona rual onde está localizada a Fazenda Nossa Senhora de Fátima, todavia, a primeira testemunha confirmou que o marido da autora labora como “caseiro” na referida propriedade rural e como diarista em outras fazendas, corroborando com os registros em seu CNIS.
O que se extrai de toda essa documentação é que a requerente e seu marido apenas residem em imóvel localizado na zona rural, mas não desempenham atividade tipicamente rurícola em regime de subsistência/economia familiar, sendo o sustendo decorrente do labor exercido pelo esposo da autora como empregado rural, com recolhimento como segurado obrigatório, conforme registros no CNIS.
Diante disso, a autora não se caracteriza como segurado especial em regime de subsistência/economia familiar, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado de aposentaria por idade ao trabalhador rural.
Portanto, não preenchidos os requisitos legais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
IV – DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:
Havendo a interposição de recurso de apelação. Ato contínuo:
IV.a – intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV.b – exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;
IV.c – após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).
Publicada no sistema. Intime-se.
Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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