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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5000773-13.2025.8.08.0057

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5000773-13.2025.8.08.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 723, ambos do Código de Processo Civil, c/c a Lei Federal nº 6.858/1980. Em consequência, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de REGINALDO QUIUQUI (CPF nº 978.318.247-15), autorizando-o a proceder ao levantamento e saque da totalidade dos saldos e rendimentos depositados perante a instituição financeira SICOOB CONEXÃO (Agência 0001-9) em nome do falecido DOMINGOS QUIUQUI (CPF nº 654.034.367-15), vinculados às seguintes contas: Conta Capital nº 10052770; Conta Corrente nº 300.071-0; Conta Poupança nº 60.042.046-9. Fica a instituição bancária autorizada a proceder à transferência dos valores para conta bancária a ser indicada pelo Requerente ou à liberação direta no balcão de atendimento, deduzidas eventuais tarifas operacionais contratualmente previstas. Sem custas ou honorários advocatícios, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 84150140) e da natureza do procedimento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000773-13.2025.8.08.0057 REQUERENTE: REGINALDO QUIUQUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO REGINALDO QUIUQUI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, sob o rito da Lei nº 6.858/1980 e do art. 719 do Código de Processo Civil, visando ao levantamento de saldos bancários deixados por seu falecido genitor, DOMINGOS QUIUQUI. Aduz a exordial que o de cujus faleceu em 10 de maio de 2025, no estado civil de viúvo, sem deixar testamento ou outros bens sujeitos a inventário, figurando como herdeiros 10 (dez) filhos vivos e os sucessores de 1 (um) filho pré-morto. Esclarece que todos os sucessores são maiores e capazes e anuíram expressamente para que o Requerente efetue o levantamento integral do numerário. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 84125937 a 84127998. Pelo despacho de ID 84150140, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e ordenada a expedição de ofícios ao SICOOB e ao INSS. A cooperativa de crédito SICOOB CONEXÃO prestou informações no ID 92539624, confirmando a existência de saldo credor em nome do falecido nas contas de sua titularidade, totalizando R$ 5.868,71 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS encaminhou a Certidão de ID 94051426, atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido. O Requerente manifestou-se nos IDs 94277381 e 105939923 pugnando pelo deferimento da expedição da ordem de levantamento. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 107401130, declinando de intervir no feito ante a capacidade civil dos interessados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do procedimento de jurisdição voluntária disciplinado nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, encontrando-se a matéria fática suficientemente dirimida pela prova documental coligida. A expedição de alvará judicial para o levantamento de valores depositados em contas bancárias de titulares falecidos é regida pela Lei Federal nº 6.858/1980 e regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, constituindo via simplificada vocacionada a mitigar a burocracia do inventário tradicional em relação a haveres de modesta expressão econômica. O art. 666 do Código de Processo Civil expressamente dispõe: "Art. 666. A liberação de valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, independerá de inventário ou de arrolamento." Contudo, a adoção desse procedimento simplificado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 6.858/1980. Consoante pacificado pela jurisprudência pátria, "o levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida por meio de alvará judicial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 6.858/1980, inclusive a limitação de até 500 ORTN. A superação do limite legal ou a existência de outros bens sujeitos a inventário impõe a adoção do procedimento sucessório adequado, sendo irrelevante a alegada natureza alimentar das verbas" (TJ-MT, Apelação Cível nº 10019413320248110005, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 13/05/2026). Analisando o enquadramento do caso concreto às balizas legais e ao teto fixado no verbete jurisprudencial supra, observa-se que: a) Não há notícias ou registros de outros bens móveis ou imóveis sujeitos a inventário, consoante se extrai do assento de óbito de ID 84127156; b) Ficou oficialmente comprovada a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, segundo certidão negativa de ID 94051426; e c) O montante total apurado junto ao SICOOB CONEXÃO perfaz a quantia de R$ 5.868,71 (ID 92539624), valor este que se situa amplamente abaixo do patamar legal de 500 ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), respeitando de forma rigorosa a limitação quantitativa imposta pela Lei nº 6.858/1980. Somado a isso, todos os herdeiros necessários e sucessores por representação do herdeiro pré-morto José Fernando Quiuqui são maiores e capazes e juntaram aos autos declarações formais de anuência anuindo com o pedido e autorizando a expedição da ordem de levantamento diretamente em favor do Requerente REGINALDO QUIUQUI. A informação bancária de ID 92539624 consolida a existência dos seguintes saldos mantidos junto à Cooperativa de Crédito Conexão – SICOOB CONEXÃO (Agência 0001-9) em nome de Domingos Quiuqui (CPF nº 654.034.367-15): Conta Capital nº 10052770: R$ 2.307,25; Conta Corrente nº 300.071-0: R$ 3.478,51; Conta Poupança nº 60.042.046-9: R$ 82,95. Verificado, pois, o cumprimento cumulativo dos requisitos legais — inexistência de outros bens, ausência de dependentes previdenciários, anuência dos sucessores e observância irrestrita ao teto de 500 ORTN —, o acolhimento da pretensão é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 723, ambos do Código de Processo Civil, c/c a Lei Federal nº 6.858/1980. Em consequência, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de REGINALDO QUIUQUI (CPF nº 978.318.247-15), autorizando-o a proceder ao levantamento e saque da totalidade dos saldos e rendimentos depositados perante a instituição financeira SICOOB CONEXÃO (Agência 0001-9) em nome do falecido DOMINGOS QUIUQUI (CPF nº 654.034.367-15), vinculados às seguintes contas: Conta Capital nº 10052770; Conta Corrente nº 300.071-0; Conta Poupança nº 60.042.046-9. Fica a instituição bancária autorizada a proceder à transferência dos valores para conta bancária a ser indicada pelo Requerente ou à liberação direta no balcão de atendimento, deduzidas eventuais tarifas operacionais contratualmente previstas. Sem custas ou honorários advocatícios, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 84150140) e da natureza do procedimento. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e expedido o competente Alvará Judicial no PJe, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO