Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de DETERMINAR que a execução de origem prossiga com base nos valores principais liquidados de R$ 3.418,35, vencido em 30 de outubro de 2024, R$ 3.418,35, vencido em 30 de novembro de 2024, e R$ 5.690,54, vencido em 9 de dezembro de 2024, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, ambos incidentes a partir da respectiva data de vencimento de cada parcela, na forma determinada pelo artigo 389, parágrafo único, e artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; Diante da sucumbência recíproca, que as custas processuais sejam rateadas na proporção de 80% a cargo da embargante e 20% a cargo da embargada.