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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos à Execução 5006599-22.2025.8.21.0101

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5006599-22.2025.8.21.0101
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de DETERMINAR que a execução de origem prossiga com base nos valores principais liquidados de R$ 3.418,35, vencido em 30 de outubro de 2024, R$ 3.418,35, vencido em 30 de novembro de 2024, e R$ 5.690,54, vencido em 9 de dezembro de 2024, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, ambos incidentes a partir da respectiva data de vencimento de cada parcela, na forma determinada pelo artigo 389, parágrafo único, e artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; Diante da sucumbência recíproca, que as custas processuais sejam rateadas na proporção de 80% a cargo da embargante e 20% a cargo da embargada.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006599-22.2025.8.21.0101/RS EMBARGANTE : LIBERHAUS GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO(A) : Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) EMBARGADO : LIMPSERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA DA ROSA ESPINDOLA (OAB RS117631) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de DETERMINAR que a execução de origem prossiga com base nos valores principais liquidados de R$ 3.418,35, vencido em 30 de outubro de 2024, R$ 3.418,35, vencido em 30 de novembro de 2024, e R$ 5.690,54, vencido em 9 de dezembro de 2024, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, ambos incidentes a partir da respectiva data de vencimento de cada parcela, na forma determinada pelo artigo 389, parágrafo único, e artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; Diante da sucumbência recíproca, que as custas processuais sejam rateadas na proporção de 80% a cargo da embargante e 20% a cargo da embargada.