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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5067850-93.2026.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5067850-93.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. PERÍCIA TÉCNICA DIGITAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. O agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica digital e insuficiência dos registros eletrônicos apresentados para comprovar a abertura da conta. Requer a cassação da sentença para produção da prova pericial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação das fornecedoras à reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se era admissível o julgamento monocrático da apelação; (ii) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem realização da perícia técnica digital requerida pelo consumidor, configurou cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se os registros eletrônicos apresentados pela fornecedora são suficientes para comprovar a regularidade da abertura da conta digital impugnada; e (iv) determinar se estão presentes fraude, defeito na prestação do serviço e dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático é admissível nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC. Ademais, a submissão integral da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno permite o reexame das questões decididas unipessoalmente e afasta, na hipótese, a alegação de prejuízo processual decorrente da forma de julgamento.

4. O requerimento expresso de produção de prova pericial não impede o julgamento antecipado do mérito. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, compete ao magistrado aferir a necessidade e a utilidade da prova, sendo possível dispensá-la quando os elementos já produzidos forem suficientes para a solução da controvérsia. O cerceamento de defesa pressupõe a demonstração da efetiva necessidade da prova recusada e do prejuízo decorrente de sua não produção.

5. A perícia técnica sobre metadados, registros de IP, device fingerprint e mecanismos de liveness detection não se mostra indispensável quando a regularidade da contratação pode ser aferida a partir de conjunto documental suficiente. A possibilidade abstrata de fraude mediante utilização de inteligência artificial, deepfake ou outras técnicas de simulação não torna obrigatória a produção de perícia digital sem elemento concreto indicativo de adulteração ou comprometimento dos mecanismos de autenticação empregados no caso.

6. O ônus atribuído ao fornecedor de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada não significa que a prova somente possa ser produzida mediante perícia técnica. Nos negócios celebrados eletronicamente, a formação do vínculo pode ser demonstrada por conjunto convergente de elementos digitais de identificação e autenticação, submetidos ao contraditório e à valoração judicial.

7. Na hipótese, a fornecedora apresentou registros eletrônicos do procedimento de abertura da conta vinculados ao CPF do agravante, compreendendo dados cadastrais, endereço eletrônico, telefone, identificação do usuário (Customer ID), documento oficial de identidade e fotografia empregada na validação biométrica. A convergência desses elementos constitui suporte probatório suficiente à conclusão de regularidade da contratação eletrônica, não infirmado pela negativa do consumidor.

8. O fato de os registros eletrônicos terem sido extraídos dos sistemas da própria fornecedora não lhes retira, por si só, eficácia probatória. Documentos e registros produzidos no curso ordinário da prestação do serviço constituem meios de prova sujeitos ao contraditório e à apreciação judicial, inexistindo regra que estabeleça sua imprestabilidade em razão exclusiva de sua origem.

9. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, mas não estabelece presunção absoluta de fraude nem impõe a realização de perícia como meio exclusivo de prova. O encargo é satisfeito quando o fornecedor apresenta elementos idôneos e suficientes à demonstração da regularidade do negócio jurídico.

10. A responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC e os entendimentos consolidados na Súmula 479 e no Tema Repetitivo nº 466 do STJ pressupõem a efetiva ocorrência de fraude ou defeito na prestação do serviço. A qualificação da fraude praticada por terceiro como fortuito interno não dispensa a demonstração da própria ocorrência do evento fraudulento.

11. Ausente prova de irregularidade na abertura da conta, vazamento de dados pessoais sigilosos imputável à fornecedora, movimentação financeira indevida, contratação de crédito, cobrança, negativação ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. A existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, de natureza informativa, não equivale à inscrição em cadastro de inadimplentes nem caracteriza, isoladamente, dano moral in re ipsa.

12. O REsp nº 2.187.854/SP não autoriza concluir que toda alegação de abertura fraudulenta de conta ou de utilização controvertida de dados pessoais produza dano moral presumido. O reconhecimento da reparação naquele precedente decorreu de circunstâncias próprias relacionadas ao vazamento de dados bancários sigilosos e à concretização da fraude, premissas não verificadas na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

1. A autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor pode ser demonstrada por conjunto convergente de registros digitais de identificação e autenticação, não constituindo a perícia técnica meio exclusivo para o cumprimento do ônus probatório atribuído ao fornecedor.

2. A origem unilateral dos registros eletrônicos produzidos no curso ordinário da prestação do serviço não determina, por si só, sua imprestabilidade, cabendo ao julgador aferir sua força probatória em conjunto com os demais elementos dos autos e sob contraditório.

3. A responsabilidade objetiva por fraudes relacionadas às operações bancárias pressupõe a demonstração da ocorrência do evento fraudulento ou do defeito na prestação do serviço, não decorrendo da simples negativa de contratação pelo consumidor.

4. A abertura de conta digital não enseja dano moral presumido quando comprovada a regularidade da contratação e ausentes fraude, vazamento de dados sigilosos, movimentação financeira indevida, cobrança, negativação ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 370, 932 e 1.021, § 4º; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Tema Repetitivo nº 466; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.187.854/SP.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira

2ª Câmara Cível - [email protected]

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5067850-93.2026.8.09.0051

COMARCA DE ORIGEM: Goiânia

APELANTE: MARCOS PAULO DOS REIS

APELADO: EBANX LTDA

RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.