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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5038185-52.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5038185-52.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5038185-52.2026.8.21.0001/RS

RÉU : CARLOS EDUARDO ENGELHANDT VICENTE

ADVOGADO(A) : BRIAN VINICIUS DA SILVA DE MIRANDA (OAB RS110817)

SENTENÇA

Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação penal para: (a) CONDENAR o réu BRUNO SCHMIDT LENCINA como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena total de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado; (b) CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO ENGELHANDT VICENTE como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário retrorreferido.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5038185-52.2026.8.21.0001/RS RÉU : CARLOS EDUARDO ENGELHANDT VICENTE ADVOGADO(A) : BRIAN VINICIUS DA SILVA DE MIRANDA (OAB RS110817) SENTENÇA Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação penal para: (a) CONDENAR o réu BRUNO SCHMIDT LENCINA como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena total de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado; (b) CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO ENGELHANDT VICENTE como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário retrorreferido.