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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 6021541-06.2024.8.09.0006

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
6021541-06.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Anápolis ao pagamento da diferença salarial referente à progressão vertical da parte autora do nível PIII ao nível PIV, desde a data do requerimento do processo administrativo até a data de implementação da progressão vertical.

No que se refere ao critério de atualização da verba salarial, a incidência da correção monetária deve ser pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ser pagas, acrescida de juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança (TR), consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em consonância com o entendimento firmado STF no RE nº 870947/SE (Tema 810). A partir de 09/12/2021, conforme previsão do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para a correção monetária e compensação da mora, uma única vez até o efetivo pagamento.

O montante devido deve ser apurado em cumprimento de sentença, na forma do art. 509,§2º, do CPC, por depender de meros por cálculos aritméticos.

Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios observará o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o respectivo percentual ser fixado na fase de liquidação do julgado.Ausente condenação do município em ressarcir custas, posto que a parte autora litigou sob o pálio da gratuidade de justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão.

Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Juntadas as contrarrazões, ou escoado o prazo em manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.

Sentença sujeita à remessa necessária, por se tratar de decisão ilíquida em face da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula n.º 490 do STJ.

Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.

Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira

Juiz de Direito

4

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 6021541-06.2024.8.09.0006 Requerente: Raquel De Souza Pires Requerido (a): MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS (PROGRESSÃO VERTICAL) ajuizada por RAQUEL DE SOUZA PIRES em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial (mov.1), a parte autora narrou que, na condição de professora da rede municipal, protocolou requerimento administrativo em 18 de janeiro de 2019, pleiteando sua progressão vertical do Nível P-III para o Nível P-IV. Aduziu que, apesar de preencher todos os requisitos legais à época, a progressão somente foi efetivamente implementada em sua remuneração a partir de janeiro de 2021, com efeitos financeiros concedidos apenas em agosto de 2022. Diante da mora da Administração, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, desde a data do protocolo administrativo (18/01/2019) até a efetiva concessão, no valor de R$ 207.032,68 (duzentos e sete mil, trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos consectários legais. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A análise do pedido de gratuidade foi postergada, e determinou-se a comprovação da hipossuficiência (mov. 5). Após a juntada de documentos pela autora (mov. 7), o benefício foi indeferido, facultando-se o parcelamento das custas (mov. 09). A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 14), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça para conceder a gratuidade da justiça, conforme decisão comunicada na mov. 15. Decisão de recebimento da inicial (mov. 17). O Município de Anápolis foi citado e apresentou contestação (mov. 27), na qual defendeu a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia. No mérito, argumentou que a progressão vertical depende não apenas do preenchimento dos requisitos pela servidora, mas também da existência de vagas no nível almejado. Afirmou que, no momento do requerimento, não havia vagas disponíveis, o que justificaria a concessão ter ocorrido apenas posteriormente, não havendo que se falar em pagamento retroativo. À vista disso, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 31, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (mov. 32), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Posteriormente, em despacho de diligência (mov. 39), determinou-se que o Município comprovasse a quantidade de professores que ocupavam o nível pretendido pela autora na data do requerimento administrativo. Em resposta, o Município juntou o ofício constante na mov. 46, informando que, em janeiro de 2019, havia 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco) professores ocupando o cargo de Professor Nível P-IV. Intimada, a parte autora manifestou-se na mov. 47, argumentando que o ofício juntado não comprova a inexistência de vagas e, ao contrário, fragiliza a tese de defesa, pois a Lei Complementar Municipal nº 211/2009 previa 1.582 (mil quinhentas e oitenta e duas) vagas para o referido nível, o que indicaria a existência de 7 (sete) vagas disponíveis à época. Por conseguinte, reiterou os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de ambas as partes terem dispensado a colheita de outras provas além daquelas já coligidas ao processo, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Ausentes questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia principal em estabelecer se a parte autora possui o direito de receber os valores retroativos referentes à progressão funcional na carreira desde a data de protocolo do requerimento administrativo até a data de efetiva concessão, em razão do atraso na concessão do benefício. Precipuamente, destaco que o direito subjetivo do professor em obter a progressão funcional na carreira depende da comprovação de situação de cunho pessoal consistente na habilitação exigida na norma e, ainda, cobra a prévia existência de vaga no nível em que se dará a ascensão, nos termos do artigo 73 da Lei 211/2009. Vejamos: Art. 73. A progressão vertical é a passagem do professor de um nível para outro imediatamente superior, desde que comprovada a habilitação exigida e a existência de vaga no nível em que se dará. Portanto, tendo concluído pós-graduação, o professor passa a ter direito à progressão vertical, passando a ser Professor nível IV, nos termos do Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério. No entanto, para concretizar a progressão no Quadro Permanente do Magistério (QPM) com a percepção dos valores inerentes à ascensão, é necessário ingressar com requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Educação e aguardar a autorização, por intermédio de Decreto Municipal. No caso em questão, a parte autora protocolou requerimento administrativo para progressão vertical de Professora P-III para P-IV na data de 18/01/2019, tendo a requerente começado a perceber aumento salarial em 01/01/2021, conforme documentos acostados na mov. 1. Por sua vez, na hipótese particular dos autos, registra-se que não existe controvérsia acerca da habilitação profissional da professora que se revela suficiente para a progressão pretendida, como de fato restou reconhecido no procedimento administrativo. Todavia, o ente público municipal ressalva apenas que, por ocasião do pedido administrativo, o número de vagas no nível almejado por ela eram insuficientes para atender a demanda dos professores. Ocorre que, diversamente do alegado, o ente público não apenas se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, como também apresentou documentação apta a demonstrar a existência de vagas para o nível P-IV na data em que formulado o requerimento administrativo pela parte autora. Com efeito, conforme documentação acostada na mov. 46, o próprio Município informou que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 319/2014, foram criadas 1.582 (mil quinhentas e oitenta e duas) vagas para atender à movimentação dos docentes vinculados ao ente público municipal. Demonstrou, ainda, que, na data do protocolo do requerimento administrativo da parte autora, 1.575 (mil quinhentas e setenta e cinco) dessas vagas encontravam-se ocupadas, remanescendo, portanto, 7 (sete) vagas disponíveis. Sendo assim, considerando que, à época do requerimento administrativo, havia vagas disponíveis para a movimentação funcional pretendida, conforme demonstrado pelo próprio Município na mov. 46, e estando preenchidos os demais requisitos legais, deve ser reconhecido o direito da autora à percepção das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical, relativas ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implementação do enquadramento funcional. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5104207-86.2021.8.09.0006COMARCA DE ANAPÓLISJUIZ DE 1º GRAU: DR. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA1ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : HELYANA PIRES DOS SANTOSIMPETRADO : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS APELANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLISAPELADA : HELYANA PIRES DOS SANTOSRELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO ? JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ANÁPOLIS. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Restando demonstrados os requisitos legais para a implementação da progressão vertical almejada pela impetrante (apelada), e não tendo o Município impetrado (apelante) demonstrado a ocorrência do fato impeditivo alegado, referente à suposta inexistência de vagas no padrão superior almejado pela servidora (art. 373, II, CPC), decidiu com acerto o Juízo de 1º grau ao reconhecer o direito líquido e certo invocado na exordial.2. Quanto à condenação do recorrente ao pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo formulado pela recorrida, imperiosa a reforma da sentença nesse particular, visto que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, §4º, Lei n. 12.016/2009), os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5104207-86.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (grifo nosso). EMENTA: Remessa Necessária. Apelação Cível. Mandado de segurança. I. Servidor Público Municipal. Magistério. Progressão vertical. Preenchimento dos requisitos. A progressão vertical dos professores da rede pública municipal de ensino de Anápolis é disciplinada pelo artigo 73 da LC n. 211/2009, que a condiciona à comprovação da habilitação exigida e à existência de vaga no nível em que se dará a ascensão. Formulado pela apelada/impetrante o pedido administrativo e preenchidos os requisitos necessários, deve ser concedida a progressão requestada. II. Alegada ausência de vagas para o nível almejado pela servidora. Ônus da municipalidade. Não comprovação. Embora o ente público alegue a inexistência de vagas para a progressão almejada pela servidora, não se desincumbiu do ônus de provar o fato por si apontado, uma vez que detém os arquivos e registros públicos atinentes à gestão de pessoal, razão pela qual não merece reforma a sentença que reconhece o direito líquido e certo da apelada à progressão vertical. III. Condenação para pagamento de valores retroativos. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009), os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5256350-60.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS.HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme estabelece a Lei Complementar 211/2009, do Município de Anápolis, são requisitos necessários para a ascensão vertical: a existência de vaga no nível em que se dará a graduação em licenciatura plena e especialização, com mínimo de 360 horas, na área educacional. 2. Apesar de o ente público alegar a inexistência de vagas para a progressão almejada, este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/15). 3. Reconhecido o direito à progressão vertical são devidas as verbas retroativas, a partir da data do requerimento administrativo, até a efetiva implementação da progressão. 4. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios, nos moldes do §11 do art. 85 do CPC, adiando a definição para o cumprimento de sentença. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5444097-56.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) (grifo nosso). Logo, a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes ao lapso temporal compreendido entre o requerimento administrativo e o mês anterior ao reajuste dos vencimentos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Anápolis ao pagamento da diferença salarial referente à progressão vertical da parte autora do nível PIII ao nível PIV, desde a data do requerimento do processo administrativo até a data de implementação da progressão vertical. No que se refere ao critério de atualização da verba salarial, a incidência da correção monetária deve ser pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ser pagas, acrescida de juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança (TR), consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em consonância com o entendimento firmado STF no RE nº 870947/SE (Tema 810). A partir de 09/12/2021, conforme previsão do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para a correção monetária e compensação da mora, uma única vez até o efetivo pagamento. O montante devido deve ser apurado em cumprimento de sentença, na forma do art. 509,§2º, do CPC, por depender de meros por cálculos aritméticos. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios observará o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o respectivo percentual ser fixado na fase de liquidação do julgado.Ausente condenação do município em ressarcir custas, posto que a parte autora litigou sob o pálio da gratuidade de justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Juntadas as contrarrazões, ou escoado o prazo em manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Sentença sujeita à remessa necessária, por se tratar de decisão ilíquida em face da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula n.º 490 do STJ. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 4