Ementa
Do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo à parte autora o benefício da aposentadoria por idade híbrida ou mista, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença, bem como para CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos desde o requerimento administrativo (17/11/2021). Sobre as parcelas atrasadas valor deverá ser atualizado pelo INPC até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 09.12.2021, sendo aplicável, posteriormente a tal data a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda Constitucional, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Os juros de mora devidos serão de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde a citação, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947), incidindo o disposto na Lei nº 12.703/12, quando a Taxa Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n. 784/2022 – CJF).
As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, conforme Lei 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás e art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8.620/93), sendo inaplicável a súmula 178, STJ ao caso em tela.
Autorizo a compensação/desconto dos valores pagos a título de BPC/LOAS (NB 712.314.544-6) a partir de 08/11/2022, por ser este inacumulável com aposentadoria por força do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.
Nos termos do art. 85, parágrafos segundo e terceiro, I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme dicção da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto o respectivo recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte adversa para que, caso queira, ofereça contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico não excede o limite do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected]
Autos nº: 5406143-57.2024.8.09.0139
Requerente: Ademar Ramos Da Silva
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por ADEMAR RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia pública federal, também qualificada.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida, visto que foi trabalhador rural em uma época, bem como também exerceu atividade urbana noutra.
Requer, pois, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, devidamente corrigido monetariamente.
Com a inicial vieram os documentos pessoais, declaração da FUNAI, autodeclaração de segurado especial, indeferimento administrativo, CNIS, dentre outros, no evento 1.
A inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e indeferindo-se a tutela de urgência (ev. 17).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 22), em que afirma que não houve o atendimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria pleiteada, em especial pela presença de anotações de trabalho urbano nos documentos da parte requerente e pela ausência de prova segura da atividade rural exercida. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial e o desconto/compensação de valores percebidos a título de benefício assistencial (BPC/LOAS).
Em seguida, a parte autora colacionou a respectiva impugnação (evento n.º 25).
Audiência de instrução realizada no dia 11/08/2026 (evento 75).
Veio o processo concluso.
É o relato do necessário. Decido.
Verifico que o processo encontra-se regular, sem a presença de nulidades, e apto para julgamento no atual estado.
Compulsando os autos, tem-se que a pretensão da parte autora consiste na determinação de que a parte ré seja condenada a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida-mista, em seu favor.
Com a inclusão dos §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista.
Desse modo, o segurado urbano que tiver tempo global na data do requerimento de sua aposentadoria poderá mesclar os tempos, desde que tenha a idade exigida para o segurado urbano, inclusive para computar no cumprimento da carência.
Para concessão do pedido, faz-se necessária a verificação simultânea dos seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91 e art. 18 da EC 103/2019); carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício, 180 meses in casu; trabalho urbano e rural.
Sobre a aposentadoria híbrida, o STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR. Tais decisões formam o precedente da Tese 1.007, vejamos: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Conforme o tema acima citado, cabe a aposentadoria híbrida independentemente do tipo de labor predominante ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
No caso sob análise, os documentos juntados aos autos dão conta de que a parte autora contava com 65 anos à época do requerimento administrativo, que se deu em 17/11/2021 (nascido em 02/05/1956). Portanto, o requisito etário foi preenchido para aposentadoria híbrida.
Vejo que a parte autora exerceu labor urbano intercalado entre 1997 e 2016 (além de período de gozo de benefício por incapacidade até 2018), totalizando mais de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de contribuição formal e 104 (cento e quatro) meses de carência incontroversa.
O labor rural se comprova pelo conjunto das provas documental previdenciária e testemunhal.
Como início de prova material, a parte autora acostou a autodeclaração de segurado especial, a declaração emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) atestando sua condição de indígena do grupo étnico Tapuia e usufrutuário da Terra Indígena Carretão (Fazenda Carretão, Nova América/GO), bem como comprovante de endereço e dados do CadÚnico registrando residência rural e atividade agrícola familiar.
A prova testemunhal corrobora o trabalho rural da parte autora, dado que Dorvalino Augusto da Silva Tapuia e Aparecido Caetano de Aguiar confirmaram em juízo o exercício de atividade rural pela parte autora.
De igual forma, em seu depoimento, a parte requerente detalhou suas atividades como lavrador e produtor rural na aldeia.
Em consonância com a prova documental e a prova testemunhal, vejo cumprimento da carência de 180 meses pela parte autora, somados trabalhos urbanos e rurais.
Ressalta-se, por oportuno, que em virtude da inacumulabilidade legal (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993), deverão ser compensadas e descontadas as parcelas pagas administrativamente à parte autora a título de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS – NB 712.314.544-6) concedido a partir de 08/11/2022.
É o quanto basta.
Do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo à parte autora o benefício da aposentadoria por idade híbrida ou mista, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença, bem como para CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos desde o requerimento administrativo (17/11/2021). Sobre as parcelas atrasadas valor deverá ser atualizado pelo INPC até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 09.12.2021, sendo aplicável, posteriormente a tal data a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda Constitucional, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Os juros de mora devidos serão de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde a citação, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947), incidindo o disposto na Lei nº 12.703/12, quando a Taxa Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n. 784/2022 – CJF).
As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, conforme Lei 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás e art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8.620/93), sendo inaplicável a súmula 178, STJ ao caso em tela.
Autorizo a compensação/desconto dos valores pagos a título de BPC/LOAS (NB 712.314.544-6) a partir de 08/11/2022, por ser este inacumulável com aposentadoria por força do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.
Nos termos do art. 85, parágrafos segundo e terceiro, I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme dicção da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto o respectivo recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte adversa para que, caso queira, ofereça contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico não excede o limite do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rubiataba-GO, data da assinatura eletrônica,
BÁRBARA FERNANDES BARBALHO
Juíza de Direito
Tabela prevista na Portaria Conjunta do TJGO/PFGO n. 17/2024:
Espécie:
Aposentadoria por idade
( ) rural
( ) urbano
(x) híbrida
DIB:
17/11/2021
DIP:
1º dia do mês da sentença
RMI:
A calcular
Nome do beneficiário:
Ademar Ramos da Silva
CPF:
864.303.271-91
Data do ajuizamento:
21/05/2024
Data da citação:
02/09/2024
Percentual de honorários de sucumbência
10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença
Juros e correção monetária:
INPC até 08/12/2021; Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021)