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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5288316-18.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5288316-18.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora, em razão do transcurso do prazo decenal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face deste diante da AJG concedida nos autos.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5288316-18.2024.8.21.0001/RS AUTOR : DINARA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : CASSANDRA DE CASTILHOS CAVALCANTI (OAB RS064499) ADVOGADO(A) : MARINA DEZOTTI GATTO (OAB RS125421) ADVOGADO(A) : GIOVANA VIEIRA SOUZA (OAB RS125400) ADVOGADO(A) : JANINE ROSSANA DE LEMOS SANTOS CHIATTONE (OAB RS057255) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora, em razão do transcurso do prazo decenal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face deste diante da AJG concedida nos autos.