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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0613705-98.2018.8.04.0001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0613705-98.2018.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de obrigação de fazer referente à conclusão e entrega de áreas comuns do condomínio edilício, ante a ilegitimidade ativa ad causam do autor para demandar individualmente interesses coletivos da massa condominial.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida COLMEIA LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a ressarcir ao autor a quantia de R$ 14.306,59 (quatorze mil, trezentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais pela reparação do piso cerâmico viciado.

Definindo desde logo a extensão e os consectários legais da condenação (artigo 491 do CPC): o montante de R$ 14.306,59 deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de cada desembolso (datas de emissão dos comprovantes fiscais e recibos) até o efetivo pagamento, incidindo juros moratórios calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) pela taxa legal equivalente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil, computando-se taxa zero quando o resultado for negativo (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024).

Julgo improcedentes os pedidos de obrigação de fazer consistente no isolamento acústico da unidade, de inversão de cláusula penal moratória, de indenização por aluguel de moradia provisória e de compensação por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno autor e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor, bem como em 10% (dez por cento) sobre a soma do proveito econômico obtido pela demandada decorrente dos pedidos rejeitados em favor dos advogados da requerida, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se a determinação contida à fl.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de obrigação de fazer referente à conclusão e entrega de áreas comuns do condomínio edilício, ante a ilegitimidade ativa ad causam do autor para demandar individualmente interesses coletivos da massa condominial. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida COLMEIA LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a ressarcir ao autor a quantia de R$ 14.306,59 (quatorze mil, trezentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais pela reparação do piso cerâmico viciado. Definindo desde logo a extensão e os consectários legais da condenação (artigo 491 do CPC): o montante de R$ 14.306,59 deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de cada desembolso (datas de emissão dos comprovantes fiscais e recibos) até o efetivo pagamento, incidindo juros moratórios calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) pela taxa legal equivalente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil, computando-se taxa zero quando o resultado for negativo (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Julgo improcedentes os pedidos de obrigação de fazer consistente no isolamento acústico da unidade, de inversão de cláusula penal moratória, de indenização por aluguel de moradia provisória e de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno autor e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor, bem como em 10% (dez por cento) sobre a soma do proveito econômico obtido pela demandada decorrente dos pedidos rejeitados em favor dos advogados da requerida, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a determinação contida à fl. 686 quanto ao cadastramento e veiculação das intimações exclusivas em nome dos patronos da requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.