Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA CONSIGNATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Consoante dispõe o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só é cabível a juntada de documento novo após a apresentação da inicial ou da contestação se a parte demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no momento adequado. 2. Considerando que os documentos trazidos à baila por meio do agravo interno não se caracterizam como novos, e que o insurgente não trouxe quaisquer situações que pudessem justificar a juntada desse acervo documental tardiamente, impõe-se o não conhecimento dos referidos documentos sob pena de vilipêndio ao instituto da preclusão consumativa. 3. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo Interno 5046241-93.2022.8.09.0051, Relator: Desembargador Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, publicado em 22/03/2022).
Acolho, pois, a preliminar, para não conhecer dos documentos juntados com as razões recursais, os quais deixo de considerar no julgamento, sendo desnecessária, contudo, a determinação de desentranhamento ou de bloqueio no sistema de processo eletrônico, bastando, para a preservação do devido processo legal, a sua integral desconsideração, como ora se procede.
No mérito, o recurso não merece provimento.
A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º, § 2º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa moldura, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), somente se eximindo o fornecedor mediante a demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º).
Sucede que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno, por serem inerentes e previsíveis ao risco da atividade desenvolvida, consoante entendimento cristalizado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A tese central do recurso reside na afirmação de que a contratação seria hígida porquanto validada por reconhecimento biométrico facial e por envio de documento pessoal com foto, na forma da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. O argumento, todavia, não se sustenta, porquanto a causa de pedir deduzida na inicial não consiste na negativa pura e simples da contratação, mas na existência de vício de consentimento decorrente de fraude praticada mediante engenharia social.
Com efeito, no denominado golpe da falsa central de atendimento o estelionatário não falsifica a identidade da vítima nem burla, por meios técnicos, o sistema de autenticação. Ao contrário, é a própria vítima quem, iludida pela aparência de legitimidade do contato e pela exibição de dados sigilosos que somente a instituição financeira deveria deter, executa os comandos que lhe são ditados, entre os quais a captura da biometria facial.
Daí por que o reconhecimento biométrico comprova, quando muito, a presença física do consumidor no momento do ato, jamais a higidez e a liberdade da vontade manifestada. E, ausente manifestação de vontade válida, viciada que foi por erro substancial e por dolo, o negócio jurídico não subsiste, na forma dos artigos 138 e 145 do Código Civil, precisamente como decidido na sentença recorrida.
Por essa mesma razão, ainda que admitidos os documentos extemporaneamente juntados, deles não decorreria alteração do julgado, porquanto o que neles se demonstra, vale dizer, a formalização eletrônica com captura biométrica, é justamente o resultado esperado da fraude narrada, e não a sua negativa.
Para além do vício de consentimento, a falha na prestação do serviço restou duplamente caracterizada nos autos.
Em primeiro lugar, porque os fraudadores detinham dados sensíveis do apelado, notadamente sua qualificação completa, a existência da conta e a relação de empréstimos ativos, informações de natureza estritamente interna e confidencial, cuja guarda incumbia com exclusividade à instituição financeira, o que evidencia deficiência sistêmica na proteção dos dados pessoais do consumidor.
Em segundo lugar, porque a contratação sucessiva de três operações de crédito, no exíguo intervalo de horas, por consumidor idoso e aposentado, seguida da imediata drenagem integral do numerário liberado em favor de terceiros sem qualquer vínculo prévio, configura movimentação flagrantemente atípica e destoante do perfil de consumo do correntista, a exigir da instituição financeira o acionamento de seus mecanismos de prevenção a fraudes, com bloqueio cautelar ou, ao menos, confirmação adicional junto ao titular, em observância aos deveres impostos pela Resolução BCB nº 142/2021.
Providência alguma foi adotada. Ao contrário, consoante narrado na inicial e não infirmado nos autos, o apelado comunicou o ocorrido à instituição financeira no mesmo dia, poucos minutos após a última transação, requerendo o cancelamento das operações e o estorno dos valores, tendo ainda registrado boletim de ocorrência e acionado o serviço de atendimento ao consumidor e a ouvidoria, sem que a apelante empreendesse qualquer medida efetiva.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em caso substancialmente idêntico:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÕES ATÍPICAS NÃO BLOQUEADAS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno, ainda que haja contribuição da vítima, quando demonstrada falha no dever de segurança. 2. A contratação de empréstimos vultosos e transferências atípicas no mesmo dia, sem acionamento de sistemas de alerta, configura defeito na prestação do serviço bancário. 3. A ausência de manifestação de vontade válida em contratos celebrados mediante fraude impõe sua nulidade. 4. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e harmonização com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. (TJGO, Apelação Cível 5458423-41.2025.8.09.0051, Relator: Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, publicado em 17/12/2025).
Não se pode perder de vista, ademais, que o apelado é pessoa idosa e aposentada, condição que o insere na categoria de consumidor hipervulnerável, a atrair a incidência conjugada do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
“CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. (...) 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.” (STJ, REsp 2.052.228/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 15/09/2023).
Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A eventual contribuição da vítima, iludida por sofisticado artifício de manipulação psicológica, configura, quando muito, concausa, sendo a causa determinante do evento danoso a falha dos sistemas de segurança da apelante, que permitiu tanto o acesso indevido aos dados quanto a contratação e a liberação de crédito em condições manifestamente atípicas. Cuidando-se de fortuito interno, o risco é inerente ao empreendimento e por ele deve ser suportado.
No que concerne à insurgência quanto à repetição do indébito em dobro, fundada na ausência de má-fé e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o recurso carece de interesse. A sentença determinou, tão somente, a restituição de forma simples de eventuais parcelas que tenham sido efetivamente descontadas do benefício previdenciário do apelado, não havendo condenação à devolução em dobro, tampouco ao ressarcimento do montante transferido aos estelionatários a título de danos materiais. Ausente sucumbência no capítulo impugnado, nada há a reformar.
Pretende a apelante, ainda, a devolução ou a compensação do valor liberado em razão do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa do apelado, invocando o artigo 182 do Código Civil. A pretensão não prospera, por duas ordens de razões.
A primeira, de natureza processual: o pedido contraposto foi deduzido com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, dispositivo restrito ao rito dos Juizados Especiais e inaplicável ao procedimento comum, no qual a via adequada para a dedução de pretensão própria em face do autor é a reconvenção, na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil, sendo certo que a inadequação da via eleita foi oportunamente arguida em réplica.
A segunda, de natureza material: ainda que superado o óbice formal, não se configura enriquecimento sem causa do apelado, porquanto o numerário liberado não permaneceu, em momento algum, na esfera de disponibilidade útil do consumidor, tendo sido drenado no mesmo dia pelos fraudadores, em decorrência da mesma cadeia causal deflagrada pela falha de segurança imputável à apelante. Impor ao consumidor hipervulnerável a devolução de quantia que jamais aproveitou equivaleria a transferir-lhe o risco do empreendimento bancário, em frontal violação ao sistema protetivo consumerista.
Anote-se, a propósito, que a sentença observou adequado equilíbrio ao não condenar a instituição financeira à restituição do montante de R$ 25.394,28, limitando-se a desconstituir os contratos e a determinar a devolução das parcelas efetivamente descontadas, capítulo do qual não se insurgiu o apelado.
Igualmente descabida a alegação de mero dissabor. A situação vivenciada pelo apelado transborda largamente o aborrecimento cotidiano, porquanto pessoa idosa, aposentada e detentora de renda de natureza alimentar viu-se, de um dia para o outro, titular de três contratos de crédito que jamais quis firmar, com endividamento forçado escalonado em noventa e seis parcelas mensais e comprometimento de sua margem consignável, além da angústia inerente à privação de recursos essenciais à subsistência e do desgaste imposto pela reiterada e infrutífera busca de solução administrativa, o que atrai, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor. O dano moral, em tais circunstâncias, é in re ipsa, dispensando prova do sofrimento.
No que tange ao valor arbitrado, a compensação por dano moral deve ser fixada com moderação, atendendo às circunstâncias do caso concreto, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, sem propiciar enriquecimento indevido nem constituir reprimenda irrisória. A propósito, dispõe a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça:
“A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”
Na espécie, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequado e proporcional, situando-se, inclusive, em patamar inferior ao usualmente praticado por este Sodalício em casos análogos de golpe da falsa central de atendimento, consoante o precedente da 7ª Câmara Cível acima transcrito, no qual fixada indenização em idêntico valor. Não há, portanto, excesso a ser corrigido, tampouco espaço para majoração, ausente insurgência do apelado.
Por fim, não se cogita da condenação do apelado por litigância de má-fé. A má-fé processual não se presume, exigindo demonstração inequívoca do dolo processual, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. O apelado ajuizou a demanda amparado em boletim de ocorrência policial, em extratos bancários e em narrativa fática integralmente confirmada pela instrução, sagrando-se vencedor na origem, sendo certo que o regular exercício do direito constitucional de ação não caracteriza, por si só, conduta desleal. Rejeita-se, pois, o pleito.
Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em favor do patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ao teor do exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer dos documentos juntados com as razões recursais e, no mérito, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5971012-78.2025.8.09.0157
Comarca de Vianópolis
Apelante: Banco Agibank S.A.
Apelado: Carlos Roberto Reginaldo
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. BIOMETRIA FACIAL QUE NÃO CONVALIDA VONTADE VICIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO INCABÍVEL NO PROCEDIMENTO COMUM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, declarou a nulidade de três contratos de crédito celebrados mediante o denominado golpe da falsa central de atendimento, determinou o cancelamento das cobranças e a restituição simples das parcelas descontadas do benefício previdenciário e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, rejeitando o pedido contraposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, em sede recursal, de instrumentos contratuais preexistentes e não apresentados com a contestação; (ii) estabelecer se o reconhecimento biométrico facial é apto a comprovar a higidez da manifestação de vontade em contratação obtida mediante engenharia social; (iii) definir se a fraude perpetrada por terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iv) definir se é cabível o pedido contraposto de devolução dos valores creditados no procedimento comum; (v) estabelecer se está configurado o dano moral e se o quantum arbitrado observa a razoabilidade e a proporcionalidade; e (vi) definir se a conduta processual do autor caracteriza litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os documentos apresentados apenas com as razões recursais foram formados antes do ajuizamento da ação e dizem respeito a operações celebradas pela própria instituição financeira, a quem incumbe a guarda dos instrumentos contratuais, não se enquadrando nas hipóteses dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. A alegação de que o contrato não estava em poder do banco e foi localizado junto ao correspondente parceiro após a sentença revela deficiência de organização interna, e não força maior, operando-se a preclusão consumativa.
3.2. A causa de pedir não consiste na negativa da contratação, mas na existência de vício de consentimento decorrente de fraude por engenharia social, na qual é a própria vítima, iludida, quem executa os comandos ditados pelo estelionatário. A biometria facial comprova, quando muito, a presença física do consumidor no ato, não a liberdade da vontade manifestada, impondo-se a nulidade do negócio por erro substancial e dolo (artigos 138 e 145 do Código Civil).
3.3. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos daí decorrentes (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
3.4. A detenção, pelos fraudadores, de dados sigilosos sob guarda exclusiva do banco, somada à contratação sucessiva de três operações de crédito em poucas horas e à imediata drenagem do numerário para terceiros, revela movimentação atípica ao perfil do consumidor, que deveria ter acionado os mecanismos de prevenção a fraudes, nos termos da Resolução BCB nº 142/2021. A inércia diante da comunicação imediata da vítima agrava a falha na prestação do serviço.
3.5. Tratando-se de consumidor idoso e aposentado, a imputação de responsabilidade deve ser feita sob as luzes do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerada a peculiar situação de hipervulnerabilidade. A eventual contribuição da vítima constitui, quando muito, concausa, não excludente de responsabilidade.
3.6. O pedido contraposto fundado no artigo 31 da Lei nº 9.099/95 é inadequado ao procedimento comum, no qual a via própria é a reconvenção (artigo 343 do Código de Processo Civil). Ainda que superado o óbice, não há enriquecimento sem causa, porquanto o valor liberado não permaneceu na esfera de disponibilidade útil do consumidor, tendo sido drenado pelos estelionatários por força da mesma falha de segurança imputável ao fornecedor.
3.7. O dano moral é in re ipsa, decorrendo do endividamento forçado, do comprometimento de verba de natureza alimentar e do desgaste imposto pela infrutífera busca de solução administrativa. O valor de R$ 8.000,00 atende à razoabilidade e à proporcionalidade e harmoniza-se com os parâmetros deste Tribunal em casos análogos (Súmula 32 do TJGO).
3.8. A má-fé processual não se presume. O regular exercício do direito de ação, amparado em elementos verossímeis e acolhido na origem, não caracteriza conduta desleal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Teses de julgamento: 1. Não se admite a juntada, em grau recursal, de instrumento contratual preexistente cuja guarda incumbia à instituição financeira, sob pena de vulneração da preclusão consumativa e da paridade de armas. 2. O reconhecimento biométrico facial obtido no curso de fraude por engenharia social comprova a presença física do consumidor, mas não a higidez da manifestação de vontade, impondo-se a nulidade do negócio por vício de consentimento. 3. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, notadamente quando as operações destoam do perfil do consumidor e não são bloqueadas. 4. É inadequado o pedido contraposto no procedimento comum, sendo a reconvenção a via própria, e, anulado o contrato por falha do fornecedor, não cabe impor ao consumidor a devolução de valor drenado por fraudadores em razão dessa mesma falha. 5. O dano moral decorrente da contratação fraudulenta que compromete benefício previdenciário de consumidor idoso é in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 138, 145 e 182; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 343, 434, 435 e 1.014; Lei nº 9.099/95, art. 31; Resolução BCB nº 142/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5458423-41.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, publicado em 17/12/2025; TJGO, Agravo Interno 5046241-93.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, publicado em 22/03/2022.