Ementa
Diante do exposto, considerando a satisfação integral da obrigação pela parte Requerida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001206-16.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSANGELA KLIPEL SIMOES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI - ES36796, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O processo de execução (ou a fase de cumprimento de sentença) tem como objetivo primordial a satisfação do crédito ou da obrigação reconhecida judicialmente. Uma vez alcançado esse desiderato, a extinção é a medida impositiva, conforme dita a norma processual civil vigente. Analisando os autos, verifico que a obrigação foi devidamente cumprida. Os documentos juntados aos autos (Ids 98010364 e 98081889) comprovam que o Município de Anchieta realizou o depósito judicial do valor total devido à parte requerente. A informação de pagamento, aliada à comunicação de que o saque foi realizado (Id 101705842) e à certidão constatando que a obrigação foi satisfeita (Id 101705838), demonstra inequivocamente que a obrigação imposta pelo título executivo judicial foi plenamente cumprida. A satisfação da obrigação é o objetivo final de qualquer processo executório e, uma vez alcançada, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a satisfação integral da obrigação pela parte Requerida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito