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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002419-08.2019.8.21.0057

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5002419-08.2019.8.21.0057
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDIPO HOFFMANN DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO DO SUL, para o fim de condenar o Município Requerido ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, devendo pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, da seguinte forma: A) o valor integral do adicional de periculosidade (30%) sobre o vencimento básico do autor, referente ao período de 15/04/2014 até setembro de 2015; B) a diferença de 10% entre o adicional de periculosidade (30%) e o adicional de insalubridade já pago (20%), a partir de outubro de 2015 até a efetiva implementação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do servidor.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002419-08.2019.8.21.0057/RS REQUERENTE : EDIPO HOFFMANN DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693) ADVOGADO(A) : MARCIO MIOLA (OAB RS109068) ADVOGADO(A) : VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904) ADVOGADO(A) : ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDIPO HOFFMANN DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO DO SUL, para o fim de condenar o Município Requerido ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, devendo pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, da seguinte forma: A) o valor integral do adicional de periculosidade (30%) sobre o vencimento básico do autor, referente ao período de 15/04/2014 até setembro de 2015; B) a diferença de 10% entre o adicional de periculosidade (30%) e o adicional de insalubridade já pago (20%), a partir de outubro de 2015 até a efetiva implementação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do servidor.