Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROSA MARIA DE JESUS CABRAL em face de BANCO BMG S.A., para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista "Proteção Financeira" vinculada ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 420085, no valor do prêmio de R$ 83,69 (oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), por configurar prática de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, o montante de R$ 83,69 (oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) cobrado indevidamente, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do desembolso, em 10 de abril de 2018, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação processual da ré.