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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013196-93.2024.8.21.0019

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5013196-93.2024.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROSA MARIA DE JESUS CABRAL em face de BANCO BMG S.A., para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista "Proteção Financeira" vinculada ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 420085, no valor do prêmio de R$ 83,69 (oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), por configurar prática de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, o montante de R$ 83,69 (oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) cobrado indevidamente, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do desembolso, em 10 de abril de 2018, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação processual da ré.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013196-93.2024.8.21.0019/RS AUTOR : ROSA MARIA DE JESUS CABRAL ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROSA MARIA DE JESUS CABRAL em face de BANCO BMG S.A., para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista "Proteção Financeira" vinculada ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 420085, no valor do prêmio de R$ 83,69 (oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), por configurar prática de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, o montante de R$ 83,69 (oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) cobrado indevidamente, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do desembolso, em 10 de abril de 2018, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação processual da ré.