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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5107010-03.2026.8.21.7000

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5107010-03.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta do executado, com base no art. 833, incs. IV e X, do CPC, em execução fiscal ajuizada contra firma individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção do bloqueio de valores depositados em conta do executado, titular de firma individual, alegadamente impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A firma individual não possui separação patrimonial entre o empresário e a pessoa natural que a titula, de modo que a constrição de bens da pessoa física é plenamente possível.

2. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os valores bloqueados têm origem em benefício previdenciário pago pelo INSS, caracterizando provento de aposentadoria, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, inc. IV, do CPC.

3. O documento de baixa da empresa indica que a aposentadoria junto ao INSS é a única fonte de renda do executado, afastando qualquer dúvida razoável sobre a origem dos valores bloqueados.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido. Decisão de impenhorabilidade mantida.