Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000937-07.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO BUENO REQUERIDO: SHOPEE LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. A parte requerida apresentou contestação (Id. 98277075), pugnando pela improcedência dos pedidos, ante as razões aduzidas, arguindo, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva. Em sede de audiência de conciliação (Id. 98313558), não foi possível a composição entre as partes. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da parte requerida, essa não merece prosperar. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Verificando-se que a parte autora atribui à requerida falha na prestação do serviço, consistente na suposta deficiência dos mecanismos de segurança da plataforma, circunstância que, em tese, vincula a demandada aos fatos narrados, existe pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora relata, em síntese, que adquiriu uma bicicleta elétrica no valor de R$ 2.551,00 e, dois dias depois, recebeu ligação de, supostamente, um preposto da requerida, para informar o cancelamento da compra e a necessidade de pagamento do valor estornado para um novo link de pagamento. Afirma que posteriormente constatou ter sido vítima de fraude, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o pagamento foi realizado diretamente a terceiro, fora do ambiente seguro da plataforma, em desacordo com seus termos de uso, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Em primeiro lugar, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Analisando os argumentos das partes, bem como as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão não merece prosperar, isto porque no caso dos autos restou configurado o chamado fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima. Com efeito, o pagamento impugnado não integrou o fluxo regular da compra realizada na plataforma, tendo sido efetuado diretamente via PIX para terceiro, fora do sistema oficial de pagamentos da requerida. A própria narrativa inicial confirma que a transação foi efetuada voluntariamente pela parte requerente. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, admitindo as excludentes previstas em seu § 3º, dentre elas a culpa exclusiva de terceiro. Nesse contexto, o prejuízo experimentado pela parte autora decorreu da atuação fraudulenta de terceiro, que a induziu a realizar pagamento fora do ambiente de intermediação financeira disponibilizado pela plataforma. Cumpre ressaltar que a requerida demonstrou que suas políticas de utilização vedam pagamentos realizados diretamente ao vendedor ou fora dos meios oficiais disponibilizados na plataforma, justamente para preservar a segurança das transações. Assim, ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, não há como imputar à requerida os prejuízos decorrentes da fraude. Por assim ser, não há como responsabilizar a requerida pelo evento. Ora, ausente prova de que tenha concorrido na prática da fraude, não há que se falar no dever de reparação, seja material ou moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE. PIX REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE CUIDADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - Recurso Inominado: 01230602120258050001, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2025) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE. GOLPE DO PIX. PAGAMENTO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ. DEVER DE CUIDADO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0004109-55.2024.8.05 .0146, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/11/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE. GOLPE DO PIX. PAGAMENTO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ. DEVER DE CUIDADO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0000232-52 .2024.8.05.0229, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/11/2024) Assim, à luz das provas carreadas ao bojo dos autos sub examine, salta aos olhos, às escâncaras, que a parte requerente não se desincumbiu desse seu ônus processual para que pudesse lograr êxito em seu intento. Ergo, à míngua de prova favorável à parte requerente, impõe-se a improcedência de sua pretensão. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por via reflexa, extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/95), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Conceição da Barra/ES, data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito ________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.099/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).