Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000394-06.2023.8.08.0037

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5000394-06.2023.8.08.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos (Id. 25357296). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000394-06.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBINO LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 SENTENÇA JOSE ALBINO LOPES ajuizou a presente Ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa ou acidentário. O réu apresentou contestação (Id. 93807529). Designada a realização de perícia médica judicial (Id. 90621342), o perito nomeado informou a ausência do autor ao ato processual (Id. 97873236). Intimado para justificar o não comparecimento (Id. 97587264), o requerente peticionou informando a concessão administrativa do benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 28/03/2025 e manifestou a ausência de interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 97733023). É o relatório. Decido. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-adequação, de modo que a tutela jurisdicional deve demonstrar-se útil e necessária ao resultado pretendido pela parte. No caso concreto, o autor informou a superveniente concessão administrativa do benefício de Aposentadoria por Idade Rural no curso da ação e postulou a extinção do feito por ausência de interesse de agir (Id. 97733023). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos (Id. 25357296). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito em designação (Atuação pelo NAPES - OFÍCIO DM 713/2026)