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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Usucapião 0053904-93.2015.8.19.0004

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0053904-93.2015.8.19.0004

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição originária da propriedade em favor dos autores sobre o imóvel constituído por uma área de terreno com 197,39 m² e respectiva edificação, situado no Lote de terreno nº 09 da Rua B, atual Rua Conceição da Silva Sobral, nº 50, Bairro Barro Vermelho, 4º Distrito do Município de São Gonçalo/RJ, cadastrado na Prefeitura Municipal sob a inscrição nº 75489000 e vinculado ao registro do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo/RJ (matrícula nº 1.876, fls. 78 do Livro 2/F), consoante descrição, limites e confrontações constantes da planta de situação (fls. 134) e do memorial descritivo (fls. 135) que integram esta sentença. Por força do princípio da causalidade e ante a ausência de pretensão de resistência oposta pelo réu e pelos confrontantes, que reconheceram o pedido ou concordaram expressamente com a posse, deixa-se de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e despesas finais satisfeitas pela parte autora na forma da lei. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as exigências fiscais cabíveis, expeça-se o competente mandado de registro ao Oficial do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo/RJ para a abertura de matrícula própria e devido registro da propriedade declarada em nome dos autores, arquivando-se em seguida os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por REINALDO EVANGELISTA GONÇALVES e sua esposa ELIANE DA COSTA MENDONÇA em face de ESPÓLIO DE MARINHO PINHO EVANGELISTA FILHO, representado por seu inventariante, objetivando a declaração de aquisição originária da propriedade do imóvel constituído por uma área de terreno de 190,00 m², com benfeitoria residencial construída de 116,04 m² (composta de casa residencial de 73,00 m², área de serviço, escada e terraço), além de dependência destinada a oficina mecânica, constituindo parte integrante do Lote nº 09 da Rua B, atual Rua Conceição da Silva Sobral, nº 50, Barro Vermelho, no 4º Distrito do Município de São Gonçalo/RJ, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 75489000 e registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de São Gonçalo/RJ sob a matrícula nº 1.876, fls. 78 do Livro 2/F. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com inequívoco animus domini sobre a área usucapienda há mais de trinta anos, somada a posse direta por eles exercida à posse exercida por seus genitores, Antônio Gonçalves e Elenir Evangelista Gonçalves, falecidos respectivamente nos anos de 2006 e 2010, os quais ocupavam o imóvel com exclusividade e de forma pacífica desde o ano de 1983. Destacam que o coautor Reinaldo Evangelista Gonçalves reside no imóvel desde a sua juventude e nele estabeleceu sua moradia habitual juntamente com sua esposa Eliane da Costa Mendonça, além de exercer no local sua atividade profissional de mecânico de automóveis de onde retira o sustento da família, conferindo ao bem inequívoca destinação social e caráter produtivo. Afirmam que realizaram diversas benfeitorias e reformas de conservação na edificação e mantêm o adimplemento regular dos tributos municipais e taxas de serviços públicos incidentes sobre a área usucapienda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pessoais das partes, certidão de casamento dos autores (fls. 14), comprovantes de recolhimento de impostos territoriais (IPTU) compreendendo o período de 1984 a 2015 em nome do proprietário tabular e quitados pelos demandantes (fls. 15/27), contas de energia elétrica (CERJ/Ampla) e telefonia fixa em nome da genitora do autor (fls. 29/33 e 67/72), comprovantes de pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS Fix) e alvarás inerentes à oficina mecânica operada no imóvel pelo autor Reinaldo (fls. 34/39), certidões negativas dos distribuidores cíveis e de executivos fiscais (fls. 7/8 e 136/137), fotografias históricas da família e do exercício da atividade profissional (fls. 62/66), certidão de matrícula do imóvel no Registro de Imóveis (fls. 54 e 138) e declarações escritas de confrontantes e testemunhas atestando a posse duradoura e mansa (fls. 55/58). Em atendimento às determinações do juízo, os demandantes acostaram aos autos a planta de situação do imóvel com anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA-RJ) (fls. 134), o memorial descritivo assinado por profissional habilitado detalhando as medidas e confrontações exatas da fração usucapienda de 197,39 m² contida no lote originário de 360,00 m² (fls. 135), as certidões de ônus reais dos imóveis confinantes (fls. 131/133), a planta do loteamento aprovado (fls. 125) e a certidão negativa de débitos tributários municipais de IPTU e TCL emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda de São Gonçalo (fls. 124). Citados regularmente os confrontantes e os respectivos titulares do domínio tabular do lote e dos imóveis lindeiros, bem como seus eventuais sucessores: A confrontante do lado direito (Lote nº 8), Sra. Cláudia Mendonça da Silva, ingressou espontaneamente nos autos por meio de advogada constituída e apresentou petição expressando sua integral concordância com a pretensão autoral, reconhecendo a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono exercida pelos autores e seus antecessores no imóvel por mais de trinta anos (fls. 126/128 e 134/137). A confrontante dos fundos (Lote nº 9 - fração remanescente), Sra. Silvana de Jesus Genezio, sucessora do Espólio de João Evangelista Genezio e Maria Francisca de Jesus Genezio, devidamente citada por carta registrada com aviso de recebimento (fls. 234), acostou declaração escrita confirmando a delimitação da área e manifestando ausência de oposição ao pedido formulado pelos autores (fls. 140). Igualmente, a confrontante Enir Souza Evangelista compareceu pessoalmente ao cartório deste juízo e tomou ciência inequívoca da ação, dando-se por citada (fls. 366). As demais confinantes indicadas, Sras. Sideni Teixeira Monteiro Franco (Lote nº 10) e Odenir Souza Evangelista, foram regularmente citadas mediante carta registrada (fls. 190 e 196). O réu, ESPÓLIO DE MARINHO PINHO EVANGELISTA FILHO, representado por seu inventariante legalmente nomeado nos autos do processo de inventário nº 0831720-95.2024.8.19.0004 perante a 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (fls. 356), Sr. Odenir Souza Evangelista, ingressou nos autos através de patrocinadora regulamente constituída (fls. 130/133) e apresentou manifestação reconhecendo expressamente a procedência do pedido autoral, confirmando que os requerentes e seus antecessores residem no imóvel usucapiendo há mais de trinta anos sem sofrer qualquer tipo de contestação ou oposição dos herdeiros ou de terceiros (fls. 130). As Fazendas Públicas do Estado do Rio de Janeiro (fls. 141), do Município de São Gonçalo (fls. 142) e da União Federal (fls. 143/145) foram devidamente intimadas para manifestarem eventual interesse jurídico na causa e todas informaram formalmente nos autos o completo desinteresse sobre o imóvel usucapiendo. Os terceiros interessados, incertos e desconhecidos foram citados por edital devidamente publicado nos termos da legislação processual (fls. 151 e 152), transcorrendo o prazo editalício sem a apresentação de impugnação ou oposição por qualquer interessado. Os autores manifestaram a desnecessidade de produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência do conjunto probatório documental reunido nos autos (fls. 150). É O RELATÓRIO, DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos de formação e desenvolvimento válido, bem como das condições para o exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, estando os limites da controvérsia devidamente delineados e a instrução documental integralmente exaurida, o que autoriza o imediato julgamento do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pretensão autoral voltada ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano descrito na exordial com esteio na usucapião extraordinária, modalidade disciplinada pelo artigo 1.238 do Código Civil. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, desde que preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos traçados pelo ordenamento jurídico. No âmbito da usucapião extraordinária, o direito positivo exige a presença concomitante da posse contínua, mansa, pacífica e desprovida de oposição, exercida com inequívoco animus domini pelo prazo temporal estipulado em lei, dispensando-se a exigência de justo título e de boa-fé. O artigo 1.238 do Código Civil estabelece como regra geral o lapso temporal de quinze anos para a usucapião extraordinária, reduzindo, contudo, esse prazo para dez anos na hipótese estatuída em seu parágrafo único, qual seja, quando o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sobre a qualificação da posse pelo estabelecimento de moradia e atividade produtiva e a aplicação temporal das normas legais incidentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a modalidade qualificada pela posse-trabalho e moradia possui aplicabilidade imediata e visa tutelar a função social da posse e da propriedade: O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM POSSE QUALIFICADA PELA MORADIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICÁVEL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ART. 2.029 E NÃO DO ART. 2.028 DO CCB. 1. Controvérsia em torno da incidência da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil às hipóteses de usucapião extraordinária ou ordinária, qualificadas pela moradia ou pelo trabalho, disciplinadas nos parágrafos únicos dos arts. 1.238 e 1.242 do CCB. 2. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho , prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002 (o mesmo ocorrendo com a usucapião ordinária qualificada pela posse trabalho do parágrafo único do art. 1.242 do CCB), a regra de transição aplicável não é a prevista no art. 2.028 (regra geral), mas aquela especificamente prescrita no art. 2.029 do CCB. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas. 3. Tendo em vista o caráter social da propriedade, quis o legislador, com a regra de transição específica, estabelecer imediata aplicabilidade ao parágrafo único do art. 1.238 do CC/02, que reduzira sobremaneira o período de posse ad usucapionem , determinando que se considere para o cômputo do prazo legal qualquer período ocorrido na vigência do do CC/16. 4. Necessário, apenas, para evitar surpresas aos proprietários dos imóveis observar o acréscimo de dois anos ao decênio, nos dois primeiros anos contados da entrada em vigor do Código Civil de 2002. 5. Caso concreto em que o autor teve no mínimo 16 anos de posse mansa, contínua e pacífica, tendo incontroversamente firmado residência no imóvel, razão da procedência do pedido formulado na ação de usucapião. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.670.068/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) Na hipótese vertente, o acervo probatório coligido aos autos demonstra com clareza o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pela legislação civil. A prova documental carreada comprova de modo irrefutável que a posse do imóvel usucapiendo foi inaugurada pelos genitores do autor Reinaldo, Sr. Antônio Gonçalves e Sra. Elenir Evangelista Gonçalves, no ano de 1983 (fls. 2/4 e 50/51), permanecendo estes na posse mansa, pacífica e exclusiva do bem até seus respectivos falecimentos, ocorridos em 2006 e 2010 (fls. 50/51). Com o falecimento dos genitores, a posse foi transmitida e continuada diretamente pelo autor Reinaldo Evangelista Gonçalves e sua esposa Eliane da Costa Mendonça, os quais já residiam no bem e deram prosseguimento ininterrupto ao exercício possessório com inequívoco ânimo de donos. Nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, é plenamente facultado ao possuidor, para o fim de contar o tempo exigido para a prescrição aquisitiva, acrescentar à sua posse a de seus antecessores, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas. Tratando da viabilidade jurídica da soma de posses (accessio possessionis) para a consolidação da usucapião extraordinária, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou jurisprudência no seguinte sentido: EMENTA: Usucapião extraordinária. Posse ad usucapionem. Provas orais e documentais. Sentença de improcedência. Reforma. Posses anteriores. Não apreciação. Cessões. Accessio possessionis. Posses não descontinuadas. Ação de usucapião ajuizada em 1998, com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, objetivando duas áreas designadas como sendo GLEBA I (com 24.427,27m2) e GLEBA II (com 27.702,40 m2). O autor ajuizou a ação de usucapião pretendendo a declaração de domínio sobre as glebas descritas na exordial, com arrimo no art. 550 do Código Civil de 1916, pretendendo que se somasse à sua posse aquela exercida por seus antecessores. Não obstante tenha a ação sido iniciada sob a égide do Código Civil de 1916, o vigente Código Civil em seu art. 1.238, parágrafo único, fez com que passasse o mesmo a ter aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que fosse o tempo transcorrido na vigência do código anterior. Sentença de improcedência proferida em 04/10/2016 (fl. 2.241). Recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil. Admissibilidade do recurso em conformidade com o enunciado administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo retido deduzido pelo 1º réu, em processo de liquidação extrajudicial. Conquanto seja de regra o não conhecimento do agravo retido, mas em se considerando que são de ordem pública as questões nele aventadas, isso torna impositiva a sua análise. Preliminares que foram rechaçadas no decisum, inclusive porque o ente político expressou seu desinteresse no feito. Prosseguindo-se, tem-se que não se sustenta a alegação de que as glebas constituiriam bens públicos, insuscetíveis de serem usucapidos (art. 102 do Código Civil de 2002 e verbete sumular nº 340 do Supremo Tribunal Federal). Os bens de propriedade de sociedade estadual de economia mista não constituem bens públicos (art. 98 do mesmo Código Civil). Preenchimento dos requisitos genéricos previstos no inciso II do art. 173 e no §3º do art. 183 da Constituição da República. Possibilidade jurídica do pedido. No que tange à alegada ilegitimidade ativa do apelante, tem-se que a condição deste, de cessionário de direitos de posse sobre os imóveis vindicados na demanda, encontra-se devidamente comprovada, razão pela qual ele detém legitimidade para provocar a tutela do juiz visando reconhecer seu direito de ver declarada a aquisição originária. Preliminares rejeitadas. Mérito. Sentença que não considerou a existência das posses anteriores, que foram objeto de negócio jurídico válido entre os posseiros originários e o autor. Presença de provas de que os antecessores da parte autora exerceram posse ad usucapionem sobre a totalidade do imóvel. Possibilidade da soma do tempo da posse. Não comprovação de descontinuidade. Processo que foi instruído com documentos, inclusive emprestados, com o depoimento de testemunhas e com prova pericial, embora não determinante, resultando demonstrado no conjunto probatório que o autor tem posse no imóvel por tempo suficiente a caracterizar a usucapião. Força probatória dos documentos apresentados na inicial que não foi desconstituída. Autor que comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, aí incluída a provada posse de seus antecessores, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil vigente, não tendo os réus se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando evidenciados os requisitos legais e constitucionais aptos a levarem à declaração da prescrição aquisitiva. Daí haver a pretensão autoral, lastreada em negócio jurídico celebrado com os posseiros originais e mesmo com dois dos cessionários destes, envolvido o tempo da posse direta que obteve, somado à posse dos seus antecessores. A posse própria por óbvio que se inicia a contar da data do contrato de cessão de direitos possessórios e, desde que não desnaturada a posse dos antecessores cedentes, torna-se perfeitamente possível a soma dessas posses. Preenchidos os requisitos específicos da usucapião extraordinária. Parecer favorável da Procuradoria de Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que se reforma. A procedência do pedido é medida que se impõe. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso a que se dá provimento. (0129236-71.1998.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 11/10/2017 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) A soma do tempo de ocupação exercido pelos genitores do autor a partir de 1983 com o período de posse própria dos requerentes ultrapassa com folga trinta anos de posse mansa, contínua e sem qualquer oposição. Ainda que se analisasse de forma isolada e exclusiva a posse direta mantida pelos requerentes Reinaldo e Eliane, verifica-se que estes exercem a posse direta própria com animus domini por período muito superior ao decênio legal exigido pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Os documentos acostados aos autos demonstram expressamente que o coautor Reinaldo estabeleceu no imóvel usucapiendo a sua moradia habitual juntamente com seu núcleo familiar, tendo erguido no lote a edificação residencial de 116,04 m² e nela instalado oficina mecânica para o exercício de sua profissão. A exploração do estabelecimento comercial no próprio imóvel confere ao exercício possessório a qualificação de posse de caráter produtivo (posse-trabalho), atraindo de forma inquestionável a incidência do prazo reduzido de dez anos insculpido no parágrafo único do artigo 1.238 do Diploma Civil. A demonstração do elemento subjetivo (animus domini) e da notoriedade da posse sobressai das inúmeras faturas de consumo de energia elétrica (CERJ/Ampla) e telefonia emitidas no endereço do imóvel ao longo de décadas em nome da genitora do autor (fls. 29/33 e 67/72), dos carnês e guias do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo quitados pelos autores desde a década de 1980 até os exercícios recentes (fls. 15/27), do certificado de situação fiscal regular emitido pelo Fisco Municipal (fls. 124) e dos comprovantes de pagamento do ISS e notificações administrativas de fiscalização da oficina mecânica do autor (fls. 34/39 e 88). Somado a isso, as certidões negativas de distribuição cível e de executivos fiscais anexadas aos autos atestam de forma perfeitamente inequívoca a inexistência de qualquer ação possessória, reivindicatória ou litígio judicial proposto em face dos autores ou de seus genitores no tocante ao imóvel usucapiendo ao longo do período prescricional aquisitivo (fls. 7/8 e 136/137). Ademais, a prova da mansidão e da pacificabilidade da posse resta cabalmente corroborada pelo reconhecimento expresso da procedência do pedido efetuado pelo próprio titular do domínio constante do Registro de Imóveis, qual seja, o réu Espólio de Marinho Pinho Evangelista Filho, representado por seu inventariante legalmente constituído (fls. 130 e 356). De igual modo, os proprietários e possuidores dos lotes vizinhos lindeiros (confrontantes do lado direito, lado esquerdo e fundos) foram devidamente citados e manifestaram sua expressa concordância com a pretensão autoral, afirmando a exatidão das divisas e a inexistência de qualquer oposição à posse dos demandantes (fls. 126/128, 140 e 366). As três esferas de governo (União, Estado do Rio de Janeiro e Município de São Gonçalo) noticiaram formalmente que o bem usucapiendo não integra o patrimônio público, afirmando o completo desinteresse na causa (fls. 141, 142 e 143/145). Dessa forma, restando preenchidos de maneira inequívoca todos os requisitos estampados no parágrafo único do artigo 1.238 c/c artigo 1.243, ambos do Código Civil, a procedência do pedido autoral para a declaração do domínio sobre o imóvel descrito na inicial é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição originária da propriedade em favor dos autores sobre o imóvel constituído por uma área de terreno com 197,39 m² e respectiva edificação, situado no Lote de terreno nº 09 da Rua B, atual Rua Conceição da Silva Sobral, nº 50, Bairro Barro Vermelho, 4º Distrito do Município de São Gonçalo/RJ, cadastrado na Prefeitura Municipal sob a inscrição nº 75489000 e vinculado ao registro do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo/RJ (matrícula nº 1.876, fls. 78 do Livro 2/F), consoante descrição, limites e confrontações constantes da planta de situação (fls. 134) e do memorial descritivo (fls. 135) que integram esta sentença. Por força do princípio da causalidade e ante a ausência de pretensão de resistência oposta pelo réu e pelos confrontantes, que reconheceram o pedido ou concordaram expressamente com a posse, deixa-se de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e despesas finais satisfeitas pela parte autora na forma da lei. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as exigências fiscais cabíveis, expeça-se o competente mandado de registro ao Oficial do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo/RJ para a abertura de matrícula própria e devido registro da propriedade declarada em nome dos autores, arquivando-se em seguida os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.